Acórdão nº 318/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Data19 Maio 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 318/2016

Processo n.º 1165/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No Tribunal Judicial de Guimarães (Juízo de Execução) foi proferido «Saneador-Sentença» que, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a oposição deduzida pelos executados A. e B., contra os exequentes C. e D. (fls. 58-65).

2. Dessa decisão, os executados, oponentes, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 23 de Outubro de 2014, e sem votos de vencido, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida (fls. 115-118).

3. Desse acórdão foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo neste Supremo Tribunal, por decisão singular do Conselheiro Relator, sido o mesmo rejeitado, dado não ser admissível «por verificação de uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil» (fls. 158).

4. Apesentada reclamação para a conferência, esta, por acórdão de 28 de Maio de 2015, foi indeferida (fls. 170).

5. Notificados deste acórdão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

«A. e outra, recorrentes, nos autos, à margem melhor referenciados,

Notificados a fls …, do Douto Acórdão e não se conformando com o mesmo,

dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional.

Invoca desde já como fundamentos para o mesmo a violação do disposto no artigo 208º da CRP, cuja inconstitucionalidade será de novo invocada nas alegações a apresentar.

Termos em que se requer de Vª. Exa., a admissão do recurso, seguindo-se os ulteriores termos.» (fls. 176)

6. Este recurso não foi admitido (fls. 182) e posteriormente rejeitado no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 189), tendo os recorrentes reclamado para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

O despacho que recusou a admissão do recurso, objeto da presente reclamação, fundou-se na circunstância de os recorrentes não explicarem «qual o nexo entre a rejeição do recurso com fundamento na dupla conforme e a aludida norma constitucional relacionada com o patrocínio judiciário» (referência ao artigo 208.º da CRP). Acrescenta o despacho reclamado que «a interposição de recurso de constitucionalidade pressupõe que a questão já tenha sido anteriormente suscitada», o que não acontecera.

7. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 213-215), nos seguintes termos:

«1. No Tribunal Judicial de Guimarães (Juízo de Execução) foi proferido “Saneador-Sentença” que, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a oposição deduzida pelos executados A. e B., contra os exequentes C. e D..

2. Dessa decisão, os executados, oponentes,...

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