Acórdão nº 9/19 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução08 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 9/2019

Processo n.º 470/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de abril de 2018, no qual se decidiu pela não admissão do recurso de revista excecional interposto pelo ora Recorrente, ao dar por não verificados os pressupostos para a sua admissão, decorrentes do artigo 672.º do Código de Processo Civil (cfr. fls. 253 a 256).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 260 a 265):

«(…) 2. No presente Recurso, suscita-se respeitosamente a V.ªs Ex.ªs , a apreciação de duas diferentes inconstitucionalidades na interpretação de normas diversas, a saber:

A) A emergente do douto acórdão do STJ, que rejeita a Revista Excepcional;

B) A segunda respeitando às normas aplicadas, quanto às questões de mérito dos recursos interpostos, ante o Tribunal da Relação, como o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Quanto à questão emergente da alínea A), ou seja do douto acórdão do STJ, ter rejeitado o Recurso de Revista Excepcional, a fundamentação a arguição em causa, afigura-se-nos, como violadora de preceitos fundamentais, assenta no princípio a rejeição do Recurso de Revista Excepcional, que foi de resto fundamentado nos dispositivos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.s 672.º do Código de Processo Civil, que segundo nós abarca:

a)- A relevância jurídica das regras adjectivas civis dos art.ºs 508.º-A e 201.º, n.º 1, da redacção anterior à Lei n.º 41/2013, em crise no recurso apreciando, só pode sustentar a excepcionalidade do supra referido recurso de revista excepcional, se revelar um elevado grau de complexidade, pela controvérsia que gere na doutrina e/ou na jurisprudência, ou ainda quando não se revelando de natureza simples se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem apreciação superior do Supremo Tribunal de Justiça com vista à obtenção de decisão susceptível de contribuir para a formação duma orientação jurisprudencial tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora - de acordo com o expandido no § 1.º da página 4 do aresto em crise - sendo que o tema da qualidade da nulidade inerente à violação da norma em análise não carece de fixação de teoria jurídica uniforme para além da já existente porquanto configurará um "( ... )mero caso de interpretação da lei, sem que se possa vislumbrar qualquer erro palmar, crasso, indiscutível, sendo vulgares as situações de divergência entre os Tribunais na aplicação do direito( .. .)" - idem, pág. 6, § 1.º.

b) A relevância social de tal decisão judicial, afere-se pela sua interacção com comportamentos sociais relevantes ou quando se debatam interesses que assumam importância na estrutura e relacionamentos sociais e a questão suscitada tenha repercussão fora dos limites da causa em razão de estar relacionada com valores socioeconómicos importantes e exista risco de colocar em perigo a eficácia do direito ou levar a dúvidas sobre a capacidade das instâncias jurisdicionais de garantir a sua afirmação com tranquilidade e segurança sobre a aplicação do direito- - idem, pág, 4, § 2.º.

4. Estas teses, assim sumariadas, suportam a rejeição da Revista Excepcional e afiguram-se ao recorrente como violadoras dos imperativos fundamentais da legalidade, confiança e segurança jurídica com assento em letra de lei conjugada e concomitantemente nos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 8.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.2, todos da Constituição da República Portuguesa, maxime os art,ºs 6.2, § 1.º, ab initio, - naquilo que a querelas civis concerne - e 17.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com expressão maior nos art.ºs 2.º, 7.º, 8.2, 10.º e 30.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenções Internacional a que o Estado Português aderiu e ratificou e, por isso, ao seu pleno cumprimento se obriga.

5. Problema jurídico que, neste particular, não teve suscitação prévia quanto à eventual violação constitucional na justa medida em que a sua natureza de questão essencial se afigurava - e afigura ainda e cada vez mais - como incontornável e sempre submissível a matéria de Recurso.

6. Cuja sua rejeição surge assim, inusitadamente imprevista, merecendo pois a nosso ver, a tutela do Tribunal Constitucional, com admissão e decisão do mérito, de resto por via até da suficiência da invocação de questão fundamental expressa no final do requerimento de Revista Excepcional, máxime:

"Tais questões em apreço, levaram a despacho liminar de rejeição da petição da presente acção, porquanto o sentido e fundamentos dessa a decisão e sua confirmação na Veneranda Relação a quo colidem capitalmente com:

a) Questão jurídica de elevada relevância cuja clarificação é manifestamente necessária para uma boa aplicação do direito:

b) Que, apesar de enquadrada no âmbito de interesses particulares entre o ora recorrente e a R. Estado Português, tem manifesta relevância social por via da necessidade e confiança no sistema judiciário;

c) A clarificação do que se entende como erro grosseiro em matéria civil, nomeadamente em processual civil, se a omissão de um passo da tramitação processual civil poderá ser qualificado ou não como do erro grosseiro.".

7. Tendo o recorrente, por fundamento as razões que foram enunciadas para a utilização da via de Recurso de Revista excepcional acima enunciadas, que aliás foram o seu fundamento:

a) Sendo juridicamente, no nosso humilde entender, como relevantes para o estrito cumprimento da lei e da confiança nas instituições judiciais, como simultaneamente também para a paz social, a admissão de recursos sucessivos até às mais altas Instâncias, que versam na sua essencialidade sobre direitos fundamentais constitucionalmente previstos, como o é a segurança na uniformidade na interpretação e aplicação de normas jurídicas, atalhando a formulação de teses desconformes ao espírito legislativo ou, de algum modo, controvertido na jurisprudência, assegurando e acautelando a confiança do cidadão nas regras jurídicas vigentes e no pacífico acolhimento por parte do tecido social, das decisões exaradas por tais órgãos;

b) Como ainda se justifica a nosso ver, a utilização do recurso...

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