Acórdão nº 511/16 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução21 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 511/2016

Processo n.º 360/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 455/2016, a fls. 1328 e ss., que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem dela reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação. Invoca, em síntese, que não ocorreu qualquer omissão no requerimento de interposição de recurso, porquanto indicou, como devido, as peças processuais em que suscitou a questão da eventual violação do princípio in dubio pro reo, a falta de exame crítico dos meios de prova e o princípio da liberdade da prova, e, ainda, a consideração errónea do ambiente social, familiar e económico na determinação da medida concreta da pena; a final declara desistir do recurso com base na alínea f) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC (fls. 1336 a 1346).

2. É o seguinte o teor da decisão ora reclamada:

«1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, em cúmulo jurídico, pela prática de diversos crimes, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Tendo interposto recurso, foi ao mesmo negado provimento por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de dezembro de 2015.

Notificado deste aresto, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o mesmo não foi admitido (despacho de fls. 1265-1266). Reclamou deste despacho, mas a reclamação foi indeferida por decisão singular do Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

Subsequentemente, interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento nas alíneas b), e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) da decisão da Relação de 17 de dezembro de 2015 (fls. 1276 e ss.).

Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi proferido o seguinte despacho:

“O requerimento de interposição de fls. 1287 e ss., é omisso quanto à indicação do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, traduzido na(s) norma(s) que o recorrente pretende ver analisada(s) (cfr. n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – adiante referida como “LTC”) (veja-se, especialmente...

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