Acórdão nº 508/16 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução21 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 508/2016

Processo 250/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e B., Lda. foram condenados pela Câmara Municipal de Coimbra, em quatro processos contraordenacionais, ao pagamento de coimas em matéria ambiental. A aplicação das coimas foi confirmada por sentenças da 1ª instância e também pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tendo as decisões transitado em julgado. Já em fase de execução das coimas, os recorrentes deduziram vários requerimentos ao tribunal de 1ª instância, referentes à referida execução, os quais foram indeferidos.

Inconformados com tais decisões, os recorrentes interpuseram recurso jurisdicional das mesmas, os quais não foram admitidos na 1ª instância. Não conformados, agora, com as decisões que não admitiram os recursos interpostos, das mesmas reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra o qual, por decisões datadas de 24/02/2016, indeferiu todas as reclamações.

2. Interpuseram então vários recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para tal invocam que «a interpretação sufragada pelo tribunal a quo da norma constante do artº 73º/1 do RGCO, restringindo o direito de recurso em matéria de decisões judiciais tomadas quanto ao exercício de direitos dos arguidos em execução de coimas é materialmente inconstitucional, violando os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e da tutela jurisdicional efetiva, cerceando o acesso da reclamante à possibilidade de recurso de uma decisão que afeta o conteúdo essencial de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, em desrespeito pelo estatuído nas normas constantes dos artºs 1º, 18º, 20º, 26º, 30º, e 32º da CRP».

3. Os recorrentes requereram a apensação de todos os processos, o que foi autorizado já neste Tribunal Constitucional, por despacho de 04/04/2016, nos termos do art. 645.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.

4. Foi então proferida, pelo Relator, a decisão sumária n.º 344/2016, de 18 de maio, com o seguinte teor:

"A questão de constitucionalidade, equivalente em todos os recursos interpostos, corresponde à interpretação da norma constante do artº 73º/1 do RGCO, no sentido de se restringir o direito de recurso em matéria de decisões judiciais tomadas quanto ao exercício de direitos dos arguidos em execução de coimas. Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária. Como se referiu no Acórdão n.º 346/2007, de 06/06, a simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, decorre da existência de jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional sobre a matéria. É o caso dos autos, conforme se passa a expor.

6. Da jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional decorre que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da CRP não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla margem de conformação no que toca a determinar os requisitos de admissibilidade dos recursos. Assim já o afirmou o Tribunal Constitucional por diversas vezes. Vejamos.

No Acórdão n.º 415/2001, afirmou-se que não pode extrair-se dos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, qualquer “direito absoluto e irrestringível ao recurso”, cabendo ao legislador – em função da necessidade de proteção de outros bens jurídicos com dignidade constitucional, tal como o direito a um processo jurisdicional célere – uma ampla margem de liberdade quanto à fixação das matérias e situações justificadores desse mesmo recurso. Escreveu-se aí:

«(...) A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.

(...)

Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer”. “ Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307)(…).»

“Daqui resulta que, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o...

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