Acórdão nº 9/18 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 9/2018

Processo n.º 721-A/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Constituem os presentes autos traslado do processo n.º 721/2017, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas do Recorrente A..

Nos autos principais, foi proferida a Decisão Sumária n.º 434/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, sendo aquele Recorrente aí condenado em custas no valor de dez unidades de conta.

Na sequência de reclamação da referida decisão para a conferência, foi proferido o Acórdão n.º 478/2017, que manteve a decisão reclamada, condenando o Recorrente no pagamento de custas no valor de vinte unidades de conta.

Transitado este Acórdão e elaborada a conta n.º 416/2017, foi a mesma notificada ao Recorrente, nos termos do artigo 31, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.

1.1. Nesta sequência, veio o Recorrente apresentar requerimento (fls. 52), que intitulou de “reclamação da conta de custas”. Alega, em suma, que a conta (referindo-se à condenação) é desproporcional e excessiva, desconsiderando as circunstâncias concretas do caso, considerando que as custas devem ser fixadas entre 7 e 10 Unidades de Conta.

No mesmo requerimento, o Recorrente requer o pagamento das custas em que resultar condenado em 12 prestações mensais sucessivas.

O Ministério público pugna pelo indeferimento de tal pretensão, em virtude de ter ocorrido o trânsito das decisões contendo as condenações em custas, sem que o Recorrente tenha referido tal questão na reclamação para a conferência, nem pedido a reforma do Acórdão n.º 478/2017 quanto a custas, não se opondo, todavia, ao requerido pagamento em prestações.

2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.

O Acórdão n.º 478/2017 e a Decisão Sumária n.º 434/2017 condenaram o Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), até mesmo porque “[…] a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual […]” (Acórdão n.º 211/2013).

Com tais condenações, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo,...

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