Acórdão nº 403/16 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução21 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 403/2016

Processo n.º 628/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A., oponente no processo de execução fiscal n.º 806/14-3BECBR, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF), apresentou no Instituto de Segurança Social. IP – Cento Distrital de Coimbra – um pedido de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com aquele processo, o qual foi indeferido por decisão de 9 de março de 2015.

Por despacho de 18 de março de 2015 proferido naquele processo, foi ordenada a notificação do oponente para vir aos autos comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial, acrescida da multa de igual montante. Notificado deste despacho, o oponente informou ter apresentado impugnação judicial da decisão da Segurança Social, requerendo ainda a suspensão do prazo de pagamento da taxa de justiça, até decisão definitiva nos autos de impugnação.

Foi então proferido pelo TAF novo despacho, datado de 15 de abril de 2015, com o seguinte teor:

“Considerando que o Oponente comprova a apresentação de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica por si realizado, proferida em 05.11.2014, e que lhe foi regularmente notificada por ofício do presente Tribunal de 09.03.2015, desaplica-se o disposto no artigo 29.º, n.º 5, al. c) da Lei n.º 34/2004, de 29.07 (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28.08), segundo o qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, com fundamento na inconstitucionalidade material da visada norma por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que, inexistindo decisão transitada em julgado relativa à (in)suficiência económica do Oponente para suportar os custos dos presentes autos, o não pagamento da taxa de justiça pode culminar com o desentranhamento da petição de oposição, caso o Oponente não pague a taxa de justiça naquele prazo, nem depois nos prazos e com o acréscimo das multas previstas nos artigos 570.º, n.ºs 3 e 5 do NCPC (cfr. artigo 570.°, n.º 6 do NCPC, aplicável ex vi art.° 2.°, al. e) do CPPT).

Na verdade, exigir-se a quem invoca não possuir meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes a um processo judicial que pague, desde logo, uma taxa de justiça, que no caso das Oposições à execução fiscal é no valor de € 306,00 ou de € 612,00 (cfr. Tabela II do RCP), quando o mesmo impugnou a decisão administrativa que lhe indeferiu a dispensa de tal pagamento, sancionando-se a falta de tal pagamento com multas e, no limite, com o desentranhamento da p.i., afronta, a nosso ver, o direito à tutela jurisdicional efetiva e/ou direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.°, n.º 1, da nossa Constituição».

2. É deste despacho que vem interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, em requerimento do seguinte teor:

“A magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 70.º, n.º 1 a), 72.º, nºs 1 a) e 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 78.º, n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15.11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido nos autos à margem referenciados, a 15.4.2015, dado que:

1. Recusou a aplicação do art. 29.º, n.º 5, al. c) da Lei n.º 34/2004, de 29.7 (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28.8),

2. Com fundamento em inconstitucionalidade material da visada norma, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no art. 20.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa,

3. “Na medida em que, inexistindo decisão transitada em julgado relativa à (in)suficiência económica do oponente para suportar os custos dos presentes autos, o não pagamento da taxa de justiça pode culminar com o desentranhamento da petição de oposição, caso o oponente não pague a taxa de justiça naquele prazo, nem depois nos prazos e com o acréscimo das multas previstas nos artigos 570.º, nºs 3 e 5 do NCPC (cfr. artigo 570.º, n.º 6 do NCPC, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT)”.

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela inconstitucionalidade da «norma constante do art. 29, nº 5, alínea c), da Lei 34/2004 (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redação resultante da Lei 47/2007, de 28 de agosto, «na medida em que, inexistindo decisão transitada em julgado relativa à (in)suficiência económica do oponente para suportar os custos dos presentes autos, o não pagamento da taxa de justiça pode culminar com o...

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