Acórdão nº 633/17 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 633/2017

Processo n.º 517/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e i), 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:

“Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que a falta do técnico na audiência presencial do arguido tendo em vista a revogação da suspensão, constitui uma irregularidade.

Tal interpretação é violadora dos princípios do contraditório e da garantia de defesa plasmados no artigo 32.º n.º 1, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa.”

Mais refere que a “interpretação do Tribunal da Relação do Porto contraria a noção de contraditório plasmada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 499/97”.

2. Por decisão de 28 de abril de 2017, o relator do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Na referida decisão, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:

“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que não admitam recurso ordinário previstas no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Percorridas as alíneas de tal número não se encontra preenchido qualquer dos fundamentos aí descritos, nomeadamente o previsto na alínea b) (esta relação não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada em sede do recurso ordinário que conheceu e alínea i), segunda parte, do referido artigo”.

3. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão e a fundamentação aduzida.

Alega, em síntese, que o recurso preenche o âmbito da alínea b) e da segunda parte da alínea i) do artigo 70.º, da LTC.

Especifica, em abono da sua tese, que, apenas aquando da apreciação da arguição por omissão de pronúncia, o tribunal a quo convocou uma interpretação do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, violadora da Constituição da República Portuguesa. Assim, o reclamante não poderia suscitar a questão previamente, porquanto não poderia contar, anteriormente, com a omissão de pronúncia com que se deparou e que, nessa medida, corresponde a uma decisão-surpresa.

Mais refere que a interpretação assumida pelo tribunal a quo é violadora do princípio do contraditório, tal como este é entendido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão com o n.º 499/97, o que legitima a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea i), 2.º parte, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

Nestes termos...

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