Acórdão nº 314/18 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 314/2018

Processo n.º 123/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.

O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão singular de 8 de setembro de 2017, o rejeitou por extemporaneidade. O arguido reclamou desta decisão para a conferência, nos seguintes termos:

«O arguido foi notificado do douto acórdão condenatório em 01.02.2017.

Não se conformando com o mesmo, contactou nova advogada, em 01.03.2017 com vista a elaborar o competente recurso.

Dada a existência de uma mandatária constituída, foi efetuada a competente notificação e atenta a gravidade da situação, e o facto do prazo estar praticamente a terminar, não foi possível esperar, tendo-se do enviado o requerimento de Interposição do Recurso, protestando juntar o competente Substabelecimento.

O requerimento Interposição de Recurso foi apresentado não a 07, mas a 06 de Março de 2017, pelas 22:00.

Entretanto o substabelecimento tardava a chegar, o que motivou a ora subscritora a solicitar urna prorrogação de prazo.

Porém, após o ultimato do tribunal, e depois de mais uma vez se tentar o envio do substabelecimento, e mais uma vez, atenta a gravidade da situação, foi outorgada uma procuração com poderes de ratificação e comunicada a situação à anterior mandatária.

O arguido comunicou o justo impedimento aquando do pedido de prorrogação do prazo, o que motivou o deferimento do mesmo, tendo a procuração dado entrado dentro do prazo concedido.»

2. Por acórdão de 30 de novembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a reclamação, confirmando a anterior decisão singular, nos seguintes termos:

«Conforme consta de fls. 2539 dos autos, em promoção manuscrita, que não foi objeto de apreciação” por requerimento de fls. 2415 a Exma. Advogada Carla Vieira interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos autos a 24.01.2017 (fls. 2391), protestando juntar substabelecimento.

Foi-lhe concedido prazo de 5 dias para o fazer – fls. 2468, por decisão de 20.03.2017.

Tai substabelecimento só veio a ser junto – sem nenhum motivo que possa considerar-se justo impedimento, a 11.04.2017, quase 3 meses depois da leitura do acórdão, e quase um mês depois da notificação de fls. 2468.

Assim o recurso apresentado foi assinado por Advogado que não tinha poderes legais de representação do arguido e o substabelecimento foi junto depois do prazo do recurso e do prazo que lhe foi concedido para ratificação do processado e junção de substabelecimento.

Pelo exposto, cremos que, não tendo sido alegado qualquer facto que pudesse ser considerado justo impedimento, o recurso foi apresentado por Advogado sem poderes e a ratificação e o respetivo substabelecimento foram juntos depois do prazo para a prática do ato – artº 40º, nº 1 do CPC.

Nos termos do disposto no artº' 48º, nº 2 do CPC, deve dar-se em efeito a interposição de recurso com o consequente trânsito em julgado da decisão, cuja declaração se promove.

Conforme se disse, esta promoção, acertada, ficou sem apreciação.

Na resposta ao recurso do arguido, volta o Mº Pº a dizer que o recurso foi interposto por mandatário sem poderes e que se encontra fora de prazo, acrescentando ainda que a procuração junta, é uma procuração e não um substabelecimento, com poderes forenses gerais, sendo que o original da mesma apenas foi junto em 24.04.2017.

Assim, no momento da interposição do recurso, o arguido tinha outro mandatário constituído, e a Advogada que realizou o ato não tinha procuração, nem mandato válido conferido por procuração, pelo que até à altura em que foi junta a nova procuração e esta junção foi notificada aos anteriores Advogados, o arguido esteve representado por estes.

E volta a pedir a rejeição do recurso por extemporâneo.

O que efetivamente veio a suceder, por se ter entendido que o ato foi praticado sem poderes, e que o recurso foi, por esse motivo, interposto fora de prazo.

É desse...

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