Acórdão nº 311/18 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 311/2018

Processo n.º 368/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional.

I – Relatório

1. Marco António da Costa e Dias, invocando a qualidade de filiado n.º 7 do partido político Nós Cidadãos, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional – LTC), apresentou ação de impugnação de três deliberações tomadas no II Congresso Nacional desse partido, realizado no passado dia 24 de fevereiro: (i) a nomeação da Mesa do Congresso; (ii) a alteração do artigo 13.º dos Estatutos do Partido; (iii) e a recusa de apresentação da moção 3 da Comissão Política Distrital de Viseu.

Alegou que, em 1 de março de 2018, impugnou essas deliberações junto da Comissão de Jurisdição Nacional do partido, nos termos do disposto nos artigos 30.º, n.º 1 e 34.º, n.º 2 da Lei dos Partidos Políticos, e artigo 17.º n.º 1 do Estatutos do Partido, mas que até à data não obteve qualquer resposta.

2. Citado para responder, o Partido Nós Cidadãos alegou o seguinte:

1. A impugnação remetida a este Ilustre Tribunal pelo impugnante Marco Dias, junta na forma de Anexo 1 ao seu articulado inicial, deu entrada no Conselho de Jurisdição Nacional (doravante CJN) deste Partido em 2/03/2018.

2. O agora impugnante do II Congresso registado em Ata respetiva assinada pela Mesa (DOC 1 - 7 folhas IMG) já recebera uma resposta cabal em tempo aos seus quesitos - Resposta Moção 3 de Marco Dias (DOC 2), resposta essa distribuída a todos os participantes do Congresso.

3. Não obstante, enviou uma primeira impugnação com vícios de forma que foi recusada conforme carta do CJN ao impugnante de 28.02.2018 (DOC. 3)

4. O impugnante enviou nova impugnação (DOC. 4) sendo a mesma autuada com o número NC-PI-01-2018 (A), e nomeado instrutor para a sua apreciação.

5. O impugnante foi informalmente informado que o processo seria concluído e seria proferida decisão no mesmo até ao próximo dia 31 de maio de 2018.

6. Face a citação do ilustre Tribunal (DOC. 7) mediante requerimento do impugnante (DOC 5) tornámos mais expedito o processo e enviamos o Despacho da CJN (DOC. 6)

7. Nos termos do disposto no artigo 17º dos Estatutos, 1. A impugnação de atos praticados por órgãos do Partido, quando desconformes à Constituição, lei ordinária, estatutos ou regulamentos, é apresentada junto da Comissão de Jurisdição Nacional, no prazo de oito dias a contar da prática do ato impugnado. 2. A impugnação não tem efeito suspensivo, mantendo-se o ato até trânsito em julgado de decisão que o anule. 3. Torna-se definitiva e final a decisão que não seja impugnada no prazo de oito dias a contar da sua notificação ao interessado.

8. Determinam os Estatutos também no seu artigo 33º que A Comissão de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares pelas quais se rege o “Nós, Cidadãos!”.

9. Por outro lado, os Estatutos não contêm qualquer referência ao prazo para a prolação das decisões em sede de CJN.

10. Por sua vez, dispõe o artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), que “[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” (cf. n.º 1), de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de “filiado lesado” ou de “qualquer outro órgão do partido”, nos termos da LTC (cf. n.º 2).

11. Finalmente, nos termos dos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários ou de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos apenas serão admissíveis se, e apenas se, tiverem sido esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos do partido para essa apreciação.

12. Tal exigência, abundantemente caracterizada na jurisprudência constitucional, implica o esgotamento de todos os meios...

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