Acórdão nº 268/17 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 268/2017

Processo n.º 687/16

2ªSecção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. intentou ação administrativa especial contra a Câmara Municipal de Albufeira, impugnando deliberação em matéria de concurso para atribuição de licença de táxi. Por decisão de 16/10/2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé julgou a ação improcedente.

O autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) que, sem prévia audição das partes, não o admitiu, por acórdão de 19/06/2014. Interposto recurso de revista foi-lhe concedido provimento, determinando-se a baixa dos autos ao TCA para aí ser proferido novo acórdão, com prévio cumprimento do contraditório.

Cumprido o contraditório, o TCA Sul proferiu novo acórdão em 29/10/2015, mantendo a não admissão do recurso com fundamento no n.º 2 do arrigo 27.º do CPTA, pelo facto de, da decisão proferida, não ser “logo sindicável através de recurso para o tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29.º, n.º 1, do CPTA”. Deste aresto, interpôs o autor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), a qual não foi admitida, por acórdão de 15/06/2016 proferido por aquele tribunal.

2. Interpôs então o autor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando o objeto do recurso da seguinte forma:

“1.º No Acórdão recorrido o Supremo Tribunal Administrativo concordou e fez seu o entendimento do Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 29 de outubro de 2015, que considerou inadmissível o recurso direto para o Tribunal Central Administrativo Sul de uma sentença do Tribunal Administrativo de 1ª Instância de Loulé, intentado no dia 1 de setembro de 2010 (admitido por este Tribunal em 12/10/2010, e sem prévia reclamação), interpretando e aplicando o Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao caso vertente em que foi proferida uma sentença de mérito por um único juiz no Tribunal Administrativo de 1ª instância, em que este não se identificou como relator, nem fez apelo, expresso ou implícito, a que decidia com fundamento nos poderes previstos no Art.º 27.º, n.º1, alínea i) e n.º 2 do CPTA.

Permitimo-nos notar que esta questão (...) nunca foi apreciada por este Tribunal Constitucional (...)

2.º Ao decidir deste modo, desconsiderou-se que o Juiz do Tribunal Administrativo de 1ª Instância, tinha, por via de regra, poderes de decisão a nível singular, sendo portanto razoável e aceitável o entendimento do recorrente, de que quando o Juiz não se identifica como RELATOR, nem faz apelo a que atua com fundamento nas normas dos Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA, o juiz não decidiu como membro de um tribunal coletivo, não lhe sendo aplicáveis estas últimas disposições legais, e se está perante uma sentença suscetível de recurso direto de apelação, como, aliás, o entendeu o tribunal de 1ª instância. (...)

3.º Ao decidir pela aplicação do Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA, a este caso, com as circunstâncias acima descritas, o Acórdão recorrido interpretou e aplicou estas disposições legais, de modo materialmente inconstitucional por violação do princípio do direito a um processo equitativo – “a due process of law” – o qual exige quer o cabal e cristalino esclarecimento dos direitos dos recorrentes, para que possam agir com total segurança no caminho processual, quer a identificação da qualidade em que o juiz atua, e a fundamentação clara e completa das decisões judiciais, não devendo o recorrente ser prejudicado pela ambiguidade e obscuridade das mesmas., sob pena de violação do princípio do direito a um processo equitativo, que mais não é do que um processo justo, leal, transparente e equilibrado, princípio que se encontra consagrado no n.º 4 do Art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.

(...)

5.º Ora, o Acórdão recorrido ao fazer seu o entendimento do acórdão do tribunal central Administrativo, que interpretou e aplicou de modo materialmente inconstitucional as normas contidas no Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA, com violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, constante do Art.º 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios da segurança e confiança jurídica e do processo equitativo, previstos nos Artºs 2.º e 20.º, n.º 4 do mesmo Diploma, nomeadamente nas vertentes de cumprimento pelo tribunal do dever total de esclarecimento da sua atuação, fundamentação, e boa fé processual (Art.º 8.º do CPTA) e da promoção de sentenças de mérito (Art.º 7.º do CPTA) negou ao recorrente um direito fundamental – o do recurso contencioso.

6.º Além disso, ao não se considerar aplicável ao caso dos autos e à interpretação e aplicação do Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA o novo regime agora constante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que revogou o n.º 3 do Art.º 40.º do ETAF, i qual se deveria considerar interpretativo e aplicável retroactivamente a todos os casos não decididos e similares do aplicação do Art.º 27.º do CPTA, interpretou-se a aplicou-se esta disposição de modo materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, materialmente interpretado com eficácia útil, constante do Art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, que exige congruência e harmonia no ordenamento jurídico e a aplicação atualista das normas jurídicas e uma interpretação e aplicação das mesmas conforme aos princípios constitucionais, em sintonia com os princípios da confiança e segurança jurídicas e de processo equitativo, previstos nos Art.ºs 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”.

3. Notificado para o efeito, apresentou alegações, concluindo da seguinte forma:

«1º - Foi cometido um erro de julgamento, tendo-se considerado que a situação factual existente nestes autos em que o Juiz não se identificou nem assinou a sentença de mérito que proferiu como RELATOR e simultaneamente não fez qualquer alusão expressa ou implícita na sua decisão ao Artº 27º nº 1 alínea i) do C.P.T.A., era idêntica às situações já apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, e que foram citadas como fundamento dos referidos Acórdãos, quando tal não acontecia;

2º Efetivamente o S.T.A., nos vários Acórdãos que proferiu relacionadas com a interpretação do Artº 27º nº 1 alínea i) e nº 2 do C.P.T.A. nunca apreciou a questão apresentada neste processo;

3º - Tal questão...

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