Acórdão nº 605/16 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 605/2016

Processo n.º 581/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O arguido A. foi condenado na comarca de Loulé, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão. Recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação de Évora, pretensão que não obteve provimento.

Interpôs, de seguida, recurso para este Tribunal, sendo sumariamente decidido não conhecer do objeto do recurso, por desprovido de normatividade, decisão mantida após reclamação (cfr. Acórdão n.º 279/2012).

2. Transitada em julgado, nos termos referidos, a decisão condenatória, interpôs A. recurso extraordinário de revisão, invocando as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, com fundamento na descoberta de novos meios de prova e na falsidade de meios de prova determinantes para a sua condenação.

Por acórdão proferido em 7 de abril de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de revisão.

3. Depois de arguir a nulidade e peticionar a aclaração desse acórdão, o que viu negado por acórdão de 12 de maio de 2016, o recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, requerendo a “apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art.º 126.º, n.º 1 e 3, art.º. 453.º n.º 2, art. 449.º n.º 1 al. d) e art. 474.º, todos do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeito e incompletamente expresso na primária sentença – mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação – de que é bastante a formação de convicção de culpabilidade através de simples testemunhos com contradições verificadas e da falsidade detetada em pequenos pormenores”.

No que aqui interessa, disse ainda o recorrente no requerimento de interposição de recurso que [e]sta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente na conclusão XIII do recurso apresentado à Veneranda Relação ora recorrida, coroando as que a antecedem, tendo nas suas seguintes XVIII e XXII deixado expressa a teoria jurídica havida por correta na interpretação da sobredita norma.”

4. Sobre esse requerimento recaiu despacho de não admissão do recurso, com o seguinte teor:

«O requerente A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 126º, nº 1 e 3, 453º, 2, 449º, nº 1, d) e 424º todos do CPP, com o entendimento que deles foi feito.

Contudo, como se declara no acórdão de 12/05/2016, o recorrente nunca suscitou uma questão de interpretação normativa contrária à Constituição de modo adequado e, por isso, este Tribunal não dispunha de uma delimitação específica da “inconstitucionalidade da interpretação feita do artigo 126º, nº 1 e 3, do CPP que lhe permitisse emitir uma qualquer concreta decisão a respeito” (v. fls. 219).

Não se verifica, por isso, no acórdão deste Tribunal a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

Assim, não se verifica o fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional invocada para a admissão do recurso. Nem, aliás, qualquer outra.

Razão por que não admito o recurso para o Tribunal Constitucional.»

5. Novamente inconformado, o recorrente veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC, nos seguintes termos:

«1.º Em 29.03.2016 interpôs o recorrente por ofício dirigido ao Exmº Senhor Conselheiro Relator recurso para o Tribunal Constitucional.

2.º Por despacho de 12.05.2016 o Exmº Senhor Conselheiro Relator indeferiu o requerimento.

3.º Ora o Exmº Senhor...

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