Acórdão nº 613/17 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 613/2017

Processo n.º 423/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1. ª Sec ção do Tribunal Constitucional,

I - Relat ório

1. A., ora reclamante, foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime continuado de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.os 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 4 anos de prisão, não suspensa na sua execução.

Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de setembro de 2016, não concedeu provimento ao recurso, confirmando a condenação.

De seguida, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).

Apresentada reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, viria a mesma a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Notificado desta decisão, apresentou requerimento dirigido aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional “da decisão, de não admissibilidade do recurso apresentado perante a Relação para o Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 22-39).

2. O despacho reclamado (fls. 30) não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por o considerar extemporâneo e configurar incidente anómalo, além de não traduzir uma questão normativa nem ter sido previamente suscitada.

3. Deste despacho, vem agora reclamar para o Tribunal Constitucional (fls. 1-8), sustentando a tempestividade do recurso bem como terem sido “rigorosamente cumpridos todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente,

- Identificação da norma que se reputa inconstitucional;

- Menção da norma ou princípio constitucional que considera infringido e,

- Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua não aplicação pelo tribunal em causa”.

4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, “ainda que por outros fundamentos que não o da eventual intempestiva interposição do recurso”. Identificando a existência de dúvidas sobre a data em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, considera, todavia, não haver “necessidade de continuar a diligenciar no sentido do cabal esclarecimento de qual o dia em que o recurso foi interposto”, já que a reclamação deve sempre...

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