Acórdão nº 326/18 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 326/2018

Processo n.º 14/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de novembro de 2017, no qual se concedeu parcial provimento ao recurso, fixando a inibição de condutor ao arguido em 4 meses e mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida (cfr. fls. 185 a 195).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 205 a 207):

«1. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.? 28/82, de 15 de Novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art. 281.° n.º3, 282.° n.º 4, art.° 379.°, n.º 1, alínea c), e n.º 2, todos do CPP e art.º 40.° n.º 1, 58.° n.º 3, 69.°, 71.°, 80.° n.º 2, todos do Código Penal, com o entendimento imperfeito e incompletamente expresso na primária sentença - mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação - tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afectam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido, pois apesar da sua diferente natureza conceitual, têm funções de prevenção especial e geral equivalentes, sendo que a ausência do desconto em causa levaria a sancionar duplamente a mesma conduta (mesmo que não se considere, rigorosamente, que estarmos perante uma violação do princípio ne bis in idem, prevista no disposto no art. 29.°, n.º 5 da CRP quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" e o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais mostra-se suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, contribuindo, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, uma vez eu lhe causará constrangimento, funcionando com o efeito de prevenção geral de protecção dos bens jurídicos fundamentais e com o princípio da prevenção especial, consciencializando-o da sua conduta errada.

3. A ser executada a pena acessória, nos seus precisos termos, poderemos estar a atravessar a boundary line para a violação do direito constitucional ao trabalho e à sua vivência individual e familiar.

4. As finalidades das penas, prevenção geral e especial, encontram-se asseguradas pela pena principal: a protecção dos bens jurídicos fundamentais e consciencialização e socialização do arguido, sendo que a pena acessória de inibição de conduzir, nos seus precisos termos, retirará ao arguido a possibilidade de se manter socializado, frustrando o efeito da prevenção especial, desta feita o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais mostra-se suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, contribuindo, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, uma vez eu lhe causará constrangimento, funcionando com o efeito de prevenção geral de protecção dos bens jurídicos fundamentais e com o princípio da prevenção especial, consciencializando-o da sua conduta errada.

5. Carecendo, por tudo isso, a decisão recorrida de revogação, substituindo-a superiormente por outra que alterando aquela, determine o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais.

6. Ora a redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido ao trabalho.

7. Como, aliás, decapita o consagrado no art.º 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 297/2018 (cfr. fls. 215 a 219) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que sucintamente se expõe:

«i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que...

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