Acórdão nº 316/17 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 316/2017

Processo n.º 489/2017 (52/PP)

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 255/2014 (retificado pelo Acórdão n.º 265/2014), o Tribunal considerou verificada a legalidade da constituição do partido político com a denominação “LIVRE” e a sigla “L” e decidiu deferir o pedido da sua inscrição no registo existente.

Por seu turno, e apreciando as modificações estatutárias aprovadas do II Congresso do partido, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 283/2015, deferir a anotação das alterações estatutárias referentes à denominação e sigla, que passaram a ser “LIVRE/Tempo de Avançar” e “L/TDA”.

Recentemente, pelo Acórdão nº 242/2017, em apreciação de comunicação do deliberado no V Congresso, o Tribunal determinou a anotação da modificação da denominação do Partido, que passou novamente a ser “LIVRE”, mas indeferiu o pedido de anotação da alteração relativa à sigla do Partido, que se pretendia correspondente ao mesmo vocábulo da nova denominação – “LIVRE”.

2. Notificado, o Partido LIVRE veio apresentar requerimento, nos termos do qual formula o pedido de «alteração oficiosa do registo do partido LIVRE passando a constar como sigla a letra "L"» e, para o caso de assim não se entender, requerer «a alteração do registo do partido, passando a constar como sigla a letra "L"».

Sustenta a pretensão de alteração oficiosa do registo do partido em que:

«[A] o indeferir o requerimento de alteração da sigla, não alterando oficiosamente a sigla do registo do partido, o resultado é que o partido cujo nome é "LIVRE" tem como sigla "L/TDA".

Ora, "L/TDA" não é uma sigla do vocábulo "LIVRE", e portanto, face à própria jurisprudência citada no douto Acórdão notificado, teremos que concluir que esta não é legal.

Sendo, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a sigla uma decorrência lógica e necessária do próprio nome do partido, que escapa assim a um poder decisório autónomo do partido, então com a mera alteração da denominação do partido deve ser oficiosamente acompanhada por uma alteração da correspondente sigla, sob pena de violação da Lei dos Partidos políticos

E, em suporte do requerimento de alteração do registo, com a anotação da sigla “L”, alega:

«Conforme resulta a Ata do V Congresso do LIVRE e dos seus anexos, a alteração da denominação foi sujeita a votação alternativa (cfr. anexo A, onde constam as propostas de emendas aos Estatutos).

A proposta de emenda n.º 8, apresentada pela direção do partido (Grupo de Contacto) contempla três alternativas de alteração do nome e da denominação.

Na argumentação e justificação da proposta vencedora, pode ler-se:

"O objetivo da emenda é que fique nos Estatutos que o nome LIVRE se trata de um acrónimo dos 4 pilares e que o nome seja igualmente utilizado como sigla. A sigla "L" não é facilmente identificável com o LIVRE, ao contrário das siglas de outros partidos. Esta emenda deve ser votada condicionalmente, uma vez que não é certo que o TC aprove a sigla "LIVRE". Caso tal seja recusado, a sigla do LIVRE deverá manter-se "L". [...]

Assim, a manifestação de vontade do Congresso quanto à alteração da sigla foi clara, resultando que a sigla deveria ser alterada para "LIVRE", mas, caso tal fosse recusado pelo Tribunal Constitucional, a sigla deveria ser "L", sigla já utilizada pelo partido antes da primeira alteração de denominação.

Efetivamente, cientes da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a proposta de alteração da sigla apresentada, votada e aprovada pelo Congresso, era condicional, i.e., estava dependente a aprovação pelo Tribunal Constitucional deste pedido de registo. Em caso de recusa a sigla deveria ser alterada em conformidade com o nome.

Daqui resulta que, tendo o registo da sigla como "LIVRE" sido recusada, pode o partido requerer a alteração da sigla para "L", conforme determinado pelo Congresso.»

3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da inscrição da alteração da sigla do Partido LIVRE, de “L/TDA” para “L”.

Fundamenta essa promoção, no que se refere à pretensão de alteração oficiosa do registo, em que, ao contrário do sustentado, a sigla correspondente à atual denominação não terá que ser, inapelavelmente, a letra “L”, considerando ainda, com apelo, quer ao disposto na alínea b) do artigo 9.º da LTC, quer aos artigos 6.º, n.º 3, e 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (com as alterações introduzidas pela Lei...

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