Acórdão nº 303/17 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 303/2017

Processo n.º 325/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Pela instância Local Cível de Viana do Castelo (J3) foi, em 08-02-2016, proferida sentença que julgou totalmente improcedente e absolveu do pedido a Ré, A., Advogada, contra quem o Autor, ora Reclamante, B., havia intentado ação declarativa comum, peticionando a condenação daquela no pagamento da quantia de € 6.879,51 a título de danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo Autor, em virtude da atuação da Ré na qualidade de patrona oficiosa no âmbito de um processo judicial (fls. 445).

Inconformado, o Autor, ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e dos n.ºs 2 e 4 do mesmo preceito, bem como do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), doravante LTC, do Acórdão proferido, em 20-10-2016, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou integralmente a decisão de primeira instância e julgou improcedente o recurso de apelação interposto (fls. 535).

2. É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Reclamante (fls. 550):

B. , Autor/Recorrente, no processo à margem identificado, encontrando-se em tempo e tendo legitimidade, vem, interpor Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do douto Acórdão de 20/10/2016, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos nº 2 e 4 do art.º 70.º e na alínea b) do nº 1 do artº 72º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica nº 1/2011 de 30 de novembro (doravante LOTC),

O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, conforme o nº 4 do artº 78º da mesma Lei.

De acordo com o disposto no nº 1 e 2 do artº 75º-A do mesmo diploma, esclarece o Recorrente que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade:

1. Da interpretação normativa que o Acórdão recorrido faz do disposto no artº 483º do Código Civil (CC), considerando-o aplicável à violação de regras e deveres por patrono oficioso, ao contrário do que sucede quando tal violação seja perpetrada por mandatário constituído,

Por violação do disposto no nº 1 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP): "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)" e por violação do princípio da igualdade ínsito no artº 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Porquanto confere tratamento diferente às partes/cidadãos, consoante sejam representadas por mandatário ou patrono oficioso, ou seja, consoante possuam ou não meios para suportar os encargos com a ação, desde logo honorários.

Mais gerando importantes consequências ao nível da repartição do ónus da prova: no caso da responsabilidade extracontratual, tal ónus recai sobre o Autor da ação/beneficiário do apoio judiciário; enquanto no mandato incumbe ao Réu/mandatário a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artº 799º CC).

Desta forma vedando ou pelo menos dificultando ao beneficiário do apoio judiciário o acesso ao Direito para efetivação do seu direito a ser ressarcido por violação de obrigações e deveres por Advogado, em oposição ao que sucede ao mandante.

2. Da norma constante do artº 30º da Lei nº 34/2004 de 29 de julho: "A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º”, na medida em que não permite ao beneficiário do apoio judiciário escolher o patrono a nomear,

Também por violação do disposto no nº 1 do artº 20º e artº 13º da CRP,

Porquanto confere tratamento diferente às partes/cidadãos, consoante sejam representadas por mandatário ou patrono oficioso, ou seja, consoante possuam ou não meios para suportar os encargos com a ação, desde logo honorários.

Ficando o beneficiário de apoio judiciário sujeito à maior ou menor diligência do patrono aleatoriamente nomeado, que não escolheu e sem o qual não pode fazer-se representar em juízo.

3. Da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, por omissão,

Porquanto não prevê entidade efetivamente responsável pelo apoio judiciário, não obstante a concessão do mesmo ser um direito constitucionalmente garantido, desde logo emanando do já mencionado artº 20º da CRP.

Pelo exposto, vem, ao abrigo do disposto nos art.º 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e art.º 70.º, n.º 1, al. b), nº 2 e nº 4, art.º 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e art.º 75º-A, n.º 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, requerer a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso.”

3. Após despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso proferido pela M.ma Juíza Desembargadora Relatora (fls. 556), a que o Reclamante acedeu (fls. 566), foi proferido despacho de não admissão do recurso, nos seguintes termos (fls. 570):

“Ao contrário do pretendido pelo Recorrente, o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional não está autorizado por qualquer das alíneas previstas nos art.ºs 70.º e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Assim, mostra-se proferido acórdão irrecorrível para aquela sede, devendo o recurso ser indeferido (art.º 75.º-A, n.º 2 e 76.º, n.º 1 e n.º 2 do diploma citado).

Pelo exposto, indefiro o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Recorrente

Custas pelo mesmo, que se fixam no mínimo”.

4. É deste despacho que vem B. apresentar a sua Reclamação para...

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