Acórdão nº 72/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 72/2019

Processo n.º 834/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, em que é Reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 611/2018, no sentido confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor por aquela Reclamante.

1.1. Notificada do Acórdão n.º 611/2018, a Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:

“[…]

1.º

Foi a reclamante notificada do douto acórdão n.º 611/2018, proferido por este distinto Tribunal Constitucional em 21 de Novembro de 2018, que manteve a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidades pretendido interpor pela reclamante, tendo fixado a taxa de justiça em 15 UC, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma.

2.º

Inconformada com o valor da taxa de justiça fixada por este douto Tribunal Constitucional em 15 UC, vem a reclamante requerer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil ex vi n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho, a reforma do acórdão proferido quanto a custas.

Senão vejamos,

3.º

Os presentes autos correspondem a uma reclamação, nos termos do disposto n.º 4 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, onde pela qual a reclamante pretendia recorrer do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pela reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07 de Fevereiro de 2018, recurso esse que, em parte, não foi admitido, por não ter sido observado o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e na parte restante, não chegou a ser apreciado, por se ter entendido que não cabia ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciá-lo.

4.º

Os autos de reclamação são uma espécie de processo que, pela sua própria natureza, tem uma tramitação célere e expedita.

5.º

A referida reclamação decorreu sem quaisquer incidentes, compreendendo apenas o requerimento da reclamação apresentada, e o respetivo parecer do Ministério Público.

6.º

Tendo sido proferido acórdão em 21 de novembro de 2018.

7.º

Relativamente ao requerimento de reclamação, o tribunal limitou-se a apreciar a sua admissibilidade, ou a falta dela, dai retirando a conclusão de que não se encontravam reunidos os pressupostos para a sua admissão.

Por outro lado,

8.º

Conforme facilmente se pode constatar pela causa e fundamentação do douto acórdão proferido, bem como pela própria decisão, o teor ou objeto destes autos revelaram-se de fraca complexidade.

Ou seja,

9.º

Quer a sua tramitação quer o seu conteúdo ou objeto revelaram-se no seu conjunto de fraca complexidade e de decisão célere.

Porém,

10.º

Foi fixada a taxa de justiça em 15 UC, a cargo da reclamante, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

11.º

O facto de a taxa de justiça dos presentes autos ter sido fixada num valor tão elevado não teve necessária repercussão nem correspondência na complexidade dos mesmos.

Com efeito,

12.º

As questões suscitadas não revelaram especial complexidade nem impuseram a análise conjugada de diversificados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT