Acórdão nº 56/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 56/2019

Processo n.º 983-A/18

1.ª Secção

Relatora: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos autos principais, foi apresentado por A. (o ora Requerente) um requerimento de abertura de instrução.

Nos autos, encontrava-se cópia do edital n.º 1031/2013, publicado no Diário da República, II Série, de 14/11/2013, pelo qual o Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados fez saber que, por acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa, reunido em plenário em 24/01/2012, confirmado parcialmente por acórdão do Conselho Superior de 12/10/2012, transitado em julgado, foi aplicada ao ora Requerente a pena disciplinar de 5 anos de suspensão do exercício da advocacia, e que o arguido ficaria inibido do exercício profissional pelo prazo de quatro anos a partir de 22/10/2013, dia seguinte ao da data em que se devia ter por notificado da decisão administrativa, ali se clarificando que o mesmo advogado “esteve e estará, em consequência dos presentes autos e da pendência das diferentes providências cautelares instauradas, inibido do exercício da advocacia nos períodos de 09/07/2010 a 08/08/2010; de 19/10/2010 a 01/11/2010; 08/02/2011 a 21/12/2011 e de 22/10/2013 a 21/10/2017” (cfr. edital a fls.69)

Perante o teor do referido edital, o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado, por despacho de 15/02/2017, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa pelo senhor juiz desembargador Fernando Estrela, por o requerente não se encontrar representado por advogado e por não ter a qualidade de assistente (em momento anterior do processo, o ora Requerente havia pedido a sua constituição como assistente, a qual não foi admitida). Ali se considerou, designadamente, que o requerente se encontrava impedido do exercício da advocacia no momento em que requereu a sua constituição como assistente.

1.1. Notificado do mencionado despacho (de 15/02/2017), o Requerente suscitou um incidente de recusa do senhor juiz desembargador Fernando Estrela. Tal pretensão foi objeto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 04/07/2018, no qual se decidiu não tomar conhecimento do requerimento de recusa, por ilegitimidade do requerente, em virtude de não ter a qualidade de assistente no processo.

Na sequência desta decisão, o Requerente apresentou um requerimento, arguindo “irregularidades”, pendência do requerimento de constituição como assistente, omissão de atos processuais e falsidade de atos/documentos. Tal requerimento foi objeto de um despacho, proferido pelo senhor juiz conselheiro relator, datado de 31/07/2018, no sentido do não conhecimento do respetivo objeto, por se ter esgotado o poder jurisdicional relativamente ao incidente de recusa.

O Requerente apresentou, então, novo requerimento, no qual, inter alia, arguiu a nulidade do acórdão de 04/07/2018 e dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

1.1.1. No STJ, foi proferido acórdão, datado de 10/10/2018, indeferindo a requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 04/07/2018. Notificado de tal decisão, o Requerente dela interpôs (novo) recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 128/129).

O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.

1.2. No Tribunal Constitucional, foi o processo distribuído à senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, cabendo-lhe o número 983/2018.

Pela senhora Juíza Conselheira relatora, foi proferido despacho liminar, datado de 21/11/2018, com o seguinte teor (fls. 137):

“[…]

Considerando que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2018, e ora recorrida, invocou a suspensão do exercício da profissão de advogado relativamente ao recorrente, tal como publicitada no Edital n.º 1031/2013, (DR, 2.ª Série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013), e tendo em conta que, por força do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), é obrigatória a constituição de advogado, notifique o recorrente para, no prazo de 20 dias, constituir mandatário, nos termos do artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, com a advertência de que, na sua inércia, terá lugar a cominação prevista no artigo 41.º do mesmo Código de Processo Civil.

[…]”.

1.3. Notificado de tal despacho, o Requerente deduziu um incidente de suspeição – que deu origem ao presente incidente –, invocando o seguinte (fls. 2/4) e juntando três documentos, que indicou no ponto IV.-4. do requerimento (fls. 5/9):

“[…]

[T]endo tido conhecimento de que o seu recurso de 22/10/2018 foi distribuído à Ex.ma Juíza Conselheira Dr.ª Maria de Fátima Mata-Mouros, contra ela deduz suspeição, ao abrigo do disposto no artigo 120.º,...

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