Acórdão nº 91/19 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2019

Data06 Fevereiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 91/2019

Processo n.º 1080/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 894/2018, que negou provimento ao recurso por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado na pena de 14 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 28 de dezembro de 2015. Na sequência do trânsito em julgado de tal decisão, foi elaborada conta de custas, a qual foi remetida ao ora reclamante e ao seu mandatário em 23 de novembro de 2016, após o que, estando o primeiro a auferir uma determinada quantia diária no estabelecimento prisional onde se encontra, na sequência de solicitação do tribunal, passaram a ser efetuados descontos mensais em tal quantia, destinados ao pagamento dos valores de custas em dívida.

Em 13 de janeiro de 2017 o reclamante apresentou pedido de proteção jurídica junto do Instituto de Segurança Social, IP, o qual, por decisão de 16 de junho de 2017, deferiu o requerido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Solicitou então o reclamante, ao tribunal de primeira instância, a cessação dos descontos e o reembolso das quantias pagas, o que foi indeferido, por despacho de 6 de junho de 2018. Inconformado, recorreu o ora reclamante deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 7 de novembro de 2018, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Deste acórdão, interpôs o ora reclamante recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que foi objeto da mencionada Decisão Sumária n.º 894/2018.

2. É a seguinte a fundamentação de tal decisão:

«4. Segundo fez constar do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende a apreciação da norma do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, interpretada no sentido de que «o apoio judiciário não pode ser requerido após a sentença de condenação ter transitado em julgado» ou interpretada no sentido de que «o beneficiário apenas goza do referido apoio a partir da sua atribuição».

Embora pareça formularem-se, em alternativa, duas diferentes interpretações reportadas à norma do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, da leitura do requerimento de interposição de recurso resulta que se pretende questionar uma única dimensão normativa, ancorada no referido preceito. Isto é, o recorrente questiona a interpretação da aludida norma, adotada pelo tribunal a quo, no sentido de que o apoio judiciário não pode ser requerido quando, como acontece no caso dos autos, a decisão condenatória já se mostra transitada em julgado, bem como no sentido de que tal benefício, uma vez concedido, apenas vale para o futuro.

Assim, e em rigor, constitui objeto do presente recurso a interpretação do referido artigo 44.º, n.º 1, no sentido de que o apoio judiciário não pode ser requerido após o trânsito em julgado da decisão condenatória e apenas confere ao respetivo beneficiário a dispensa do pagamento de encargos com o processo originados após a sua concessão.

Na perspetiva da recorrente, tal interpretação normativa viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, bem como “as garantias de defesa e acesso ao direito”, decorrentes do artigo 20.º, também da CRP.

Não lhe assiste, contudo, razão.

5. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre questões semelhantes a esta.

No que respeita à oportunidade da apresentação do pedido de apoio judiciário, conforme se refere no Acórdão n.º 215/2012 (disponível, assim como os demais acórdãos adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, em jurisprudência uniforme, que o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)».

Neste mesmo sentido se pronunciou este Tribunal no Acórdão n.º 46/2010, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 1.º, 6.º, n.º 2, 18.º, 29.º, n.º 5, 44.º, n.º 1, e 51.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «no sentido de que o apoio judiciário apenas permite dispensar do pagamento de encargos com o processo originados após a sua concessão». Escreveu-se o seguinte em tal aresto:

«Analisando a questão da oportunidade do pedido de apoio judiciário, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, em jurisprudência uniforme, que o apoio judiciário pressupõe «uma relação conflitual ou pré-conflitual», e tem sobretudo em vista evitar que qualquer...

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