Acórdão nº 88/19 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 88/2019

Processo n.º 821/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de junho de 2016 (cfr. fls. 290 a 295), confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Setembro de 2016 (cfr. fls. 311 a 313), que julgou improcedente o recurso do despacho do Juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 12 de Abril de 2016, por ter considerado tratar-se de matéria da competência do tribunal de execução de penas e não do tribunal de condenação.

2. Pela Decisão Sumária n.º 115/2017 decidiu-se não admitir o recurso por falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade (fls. 339 a 343).

3. Em momento posterior à certificação pela 1.ª Secção deste Tribunal do trânsito em julgado da mencionada decisão, o Recorrente veio apresentar requerimento a fls. 355, pelo qual afirmou não ter sido notificado da decisão e informou nos autos ter apresentado reclamação nos CTT dessa alegada omissão de notificação.

4. Notificado para a junção da resposta à reclamação apresentada junto dos CTT, o Recorrente fê-lo a fls. 392, sendo este o seu teor:

«Exmo Senhor.

Agradecemos a comunicação de V. Exa, relativa ao objeto referido em epígrafe que mereceu a nossa melhor atenção.

Concluídas as averiguações necessárias, informa-se que, de acordo com o responsável operacional, o carteiro envolvido já não se recorda da situação em concreto, mas garante que passa os avisos no local, aquando da tentativa de entrega dos registos, colocando o aviso no respetivo recetáculo postal.»

5. O Ministério Público, notificado do teor do requerimento apresentado pelo Recorrente, veio dizer o seguinte (fls. 394):

«1. Tendo em consideração os elementos e as informações que já constavam do processo, em articulação com o resultado da reclamação apresentada, na qual sobressai a informação prestada pelo responsável operacional (fls. 392), parece-nos que não se deve considerar ilidida a presunção de notificação ao mandatário do recorrente, da douta Decisão Sumária n.º 115/2017.

2. Se for esse o entendimento do Exmo. Senhor Conselheiro Relator deverá o Processo ser devolvido ao Tribunal da Relação de Lisboa e o traslado (Proc. n.º 821-A/2016) seguir, aqui no Tribunal Constitucional, a sua normal tramitação»

6. Por despacho proferido ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, decidiu-se dar por transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 115/2017, nos seguintes termos (fls. 396):

«5. Compulsados os autos, verifica-se que a notificação da decisão foi enviada através de carta registada para o escritório do mandatário do Recorrente, cuja morada constava nos autos à data do envio dessa notificação, tendo a mesma sido devolvida em 17 de março de 2017 (cfr. fls 354).

Ora, a mera afirmação pelo Recorrente de que a decisão não lhe foi notificada nem deixado aviso para levantamento da notificação, não faz prova de que a decisão não lhe foi notificada, pelo que não deve ser dada por alcançada a ilisão da presunção de notificação ao mandatário.

Tendo a notificação postal sido feita com a perfeição exigida por lei e não tendo o Recorrente demonstrado que a notificação não foi efectuada, nem feito prova de que a putativa ausência de notificação não lhe é imputável, não resta outra alternativa senão dar como transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 115/2017...

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