Acórdão nº 97/19 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 97/2019

Processo n.º 892-A/17

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos autos de processo n.º 892/17, foi proferida a Decisão Sumária n.º 143/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto por A. e outros, contra o acórdão do Tribunal de Contas, que os condenou no pagamento solidário da quantia de € 10.895,17, acrescida de juros, pela prática de uma infração de natureza reintegratória (fls. 3 a 12 destes autos).

A aludida Decisão Sumária mostra-se transitada em julgado, como resulta de cópia da certidão de trânsito constante de fls. 14.

2. Ulteriormente, foram instaurados os presentes autos de traslado para pagamento e ou reclamação da conta de custas contadas neste Tribunal Constitucional.

3. Já nestes autos de traslado, os Recorrentes, aqui Reclamados, juntaram um requerimento invocando que a Decisão Sumária não se mostrava transitada em julgado, dado que tempestivamente remeteram a pertinente reclamação para a conferência, sendo que, se a mesma não chegara ao processo, isso se devia a falha informática imputável a este Tribunal (fls. 28 e 29).

Em face desta alegação, promoveram-se diversas diligências, quer junto da secção central, quer junto do departamento de informática deste Tribunal, apurando-se, de forma documentada, que a reclamação para a conferência não foi tempestivamente apresentada, sem que para isso tenha existido qualquer circunstância imputável ao este Tribunal, como salientou, aliás, o Ministério Público (fls. 35 a 38 e 243 a 245).

Consequentemente, considerou-se que nada obstava ao prosseguimento destes autos, cujo impulso deveria ser empreendido pelo Ministério Público (fls. 282).

4. É deste despacho que, irresignado, o Reclamado, veio agora apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:

«A., B., C. e D., recorrentes nos autos à margem identificados, em que é recorrido o Digno Magistrado do Ministério Público, notificados do despacho de fls., de 18-12-2018, vêm, nos termos do nº 2., do artº 78º-B da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, RECLAMAR para a Conferência, requerendo que recaia acórdão, o que fazem com os fundamentos seguintes:

I – Questão prévia

1. Todo o processado dos requerentes/recorrentes foi apresentado no pressuposto que o faziam nos autos de recurso nº 892/17, 2ª Secção (Tribunal de Contas – Proc. nº 11/2016, 3ª Secção), como, aliás, se pode constatar do rosto do requerimento de 01-04-2018, de fls..

2. Aquele requerimento, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, por razões a que os requerentes são inteiramente alheios e estranhos, terá sido inserido num dito Apenso A, com certeza por mera decisão dos serviços da Secretaria da Secção, porventura, ao que agora parece descortinar-se, pelo facto do processo principal já, então, ter baixado à 1ª instância.

3. Vem esta questão suscitada, pela razão de que, em correspondência desenvolvida entre a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora e a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, completamente à margem dos autos, e sem o menor conhecimento dos recorrentes, foi dito que, neste Tribunal pendia uma simples “reclamação de custas”.

4. Ora, bastava ler os requerimentos que os recorrentes apresentaram e, desde logo, o primeiro requerimento apresentado em 01-04-2018, para se ver que estava em causa, não apenas uma simples questão relativa à circunstância de, no entender dos requerentes, (que haviam reclamado em 2018-03-15 para a Conferência da Decisão Sumária), ter sido o processo prematuramente remetido à conta e emitido o aviso de custas.

5. Na verdade, ao fim e ao cabo, havia-se já alegado justo impedimento, nos termos do artº 140º do CPCivil, por falha informática, a que, tanto o Tribunal, como os requerentes e o seu mandatário, terão sido inteiramente alheios.

6. Esta advertência em sede de questão prévia tem a ver com a circunstância dos recorrentes não poderem ser prejudicados pela forma como o seu requerimento foi autuado, tanto mais que ignoravam o facto do processo principal ter já baixado à 1ª Instância.

7. Teria, assim, competido ao Tribunal corrigir a autuação, se esta não tivesse sido a adequada, como lhe cabia analisar e decidir as questões suscitadas, que não eram apenas relativas às custas, que se consideraram prematuramente contabilizadas, uma vez que se havia reclamado da Decisão Sumária para a Conferência, ignorando-se, de todo, que tal reclamação não havia chegado, pela via eletrónica utilizada para o seu envio ao Tribunal.

II – Das demais questões

8. Os requerentes interpuseram oportunamente recurso do Acórdão do Tribunal de Contas, de 29-03-2017, para este Venerando Tribunal, nos termos do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, LOPTC, através de requerimento que deu entrada no Tribunal a quo, em 26-06-2017.

9. Tal recurso foi admitido pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro-Relator daquele Tribunal e remetidos os autos para este Tribunal Constitucional.

10. Dispõe este Tribunal de um endereço de email para efeitos de apresentação de peças processuais, que é exatamente o seguinte: “processos@tribconstitucional.pt”, o qual, aliás, vem sempre devidamente impresso nas notificações endereçadas por esse Tribunal às partes.

11. Tal qual vem acontecendo nos vários processos pendentes, ou já findos, nesse Tribunal, em que o signatário tem representado parte, ou partes, neles interessadas, tem sempre utilizado, como forma de comunicação processual e de apresentação das diferentes peças processuais, o email supra identificado, que o Tribunal, e bem, tem destacado na sua correspondência, naturalmente para ser utilizado pelas partes.

12. No presente processo, todas as peças remetidas ao Tribunal, pelos recorrentes, foram transmitidas por via do email referido, sem que tenha sido suscitada qualquer questão relativamente ao recebimento tempestivo de tais peças e à correção do procedimento adotado.

13. Notificado que foi da Decisão Sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, de 27-02-2018, os recorrentes reclamaram para a Conferência, nos termos do nº 3., do artº 78º-A da Lei nº 28/82.

14. Fizeram-no, mais uma vez, por via do email referido (processos@tribconstitucional.pt), em 15-03-2018, pelas 15:42, tendo recebido, de imediato, documento comprovativo, devidamente validado, de que a mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço eletrónico próprio deste Tribunal Constitucional, havia sido recebida, pelas 15:42:04, o que, como usualmente, tranquilizou o signatário quanto à sua efetiva entrega (V. Docs. 1 e 2 juntos com o requerimento de 01-04-2018, que aqui se dá por inteiramente reproduzido).

15. O mesmo, aliás, aconteceu com o envio de requerimento idêntico no processo nº 1236/17, da 2ª Secção, na mesma data e praticamente à mesma hora.

16. Surpreendentemente, os recorrentes foram notificados na pessoa do signatário, da conta de custas nº 160/018, procedimento a que só há lugar quando os processos findam com trânsito em julgado, o que não era o caso, dada a referida reclamação para a Conferência.

17. Assim, e pelo referido requerimento de 01-04-2018, os requerentes vieram arguir a nulidade, por não conhecimento da reclamação para a Conferência, suscitada, e pela prematura ida à conta e emissão de guia para pagamento de custas, o que só pode ter lugar após Acórdão da Conferência, que se aguardava.

18. Mais requereram que o Tribunal providenciasse pela localização e razão da não junção aos autos do requerimento, comprovadamente enviado pelos recorrentes, e diligenciasse, se fosse o caso, junto dos serviços competentes dos E., e da F., S.A., para esclarecer o que se pudesse ter passado.

19. Mais provaram, com os documentos que então juntaram, o envio do requerimento em causa, adiantando serem os recorrentes inteiramente alheios a quaisquer falhas nas comunicações eletrónicas, por via das quais não podiam, por razões da mais elementar boa-fé, ser prejudicados, e concluíram, requerendo:

a) Que fosse submetido à Conferência o requerimento que oportunamente haviam enviado por via eletrónica e que anexaram, ou seja, a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária;

b) Mais requereram que fosse dada sem efeito a conta de custas elaborada, bem como as guias emitidas, prosseguindo os autos a sua tramitação até final.

20. A fls. 36 encontra-se junto email datado de 02-04-20128, em que um remetente (…) do Centro de Informática deste Tribunal, endereçado a “..“ e cc a .. e .., informa que no dia 15 de Março de 2018 “que quer o servidor de e-mail quer a nossa firewall não registou nenhuma entrada no último dia 15 de março proveniente de ....@adv.oa.pt, nem de ...@mdde.oa.pt na data-hora indicada”.

21. A fls. 37. O Senhor Oficial de Justiça abriu conclusão à Senhora Juíza Conselheira – Relatora, dando-lhe conta da referida informação do Centro de Informática, para o que tivesse por conveniente.

22. A Senhora Juíza Conselheira-Relatora ordenou, por despacho de 03-04-2018, que o signatário fosse notificado de fls. 35 e 36 para que, em 10 dias, esclarecesse o que tivesse por conveniente.

23. Procede-se agora, para uma análise global e sistemática da questão, à reprodução integral do requerimento de pronúncia dos recorrentes, apresentada em 2018-04-19, conforme lhe fora determinado pelo douto despacho de fls., de 03-04-2018, permitindo-se sublinhar as passagens que considera mais relevantes:

“1. Mantêm e dão por inteiramente reproduzido o requerimento de 2018-04-01 e documentos e requerimento a ele anexos.

2. Face à conta de custas...

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