Acórdão nº 96/19 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 96/2019

Processo n.º 1023/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 39/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 677/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 819/2018), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

«1 - O Acórdão errou na determinação da norma aplicável in casu,

2 - No que concerne à 1.ª questão de constitucionalidade (vide ponto 3.1.), dado que,

3 - Continua a remeter (vide o referido ponto 3.1) para jurisprudência anterior não assentando essa decisão em qualquer norma constitucional que determine que o legislador ordinário limite o recurso para o STJ ao limiar de 8 anos fixado no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal verificando-se, por isso manifesto lapso por parte dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros.

4 - Erra, finalmente, na aplicação da norma aplicável a título de custas dado que o Recorrente encontra-se isento de custas, porque beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo conforme decisão da segurança social junta aos Autos principais.

Termos em que,

Requer:

a) A reforma do Acórdão proferido em 9-1-2019, por forma a que seja indicada a norma constitucional aplicável que determine que o legislador limite o recurso para o STJ ao limiar de oito anos, fixado no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal;

b) Seja declarado isento de custas, dado que, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme doc. junto aos autos principais.».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente.

2. O recorrente, neste incidente de reforma, não invoca, em concreto, qualquer lapso manifesto em que tenha incorrido o Tribunal quanto à determinação da norma aplicável. Estando em causa no acórdão reformando a apreciação de uma arguição de nulidades, não é indicada qualquer a norma que, a este respeito, tenha sido...

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