Acórdão nº 86/19 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 86/2019

Processo n.º 1056/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No processo comum para julgamento por tribunal singular com o n.º 358/10.3GAVRS, do (hoje designado) Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António foi submetido a julgamento A. (o ora Recorrente), sendo condenado em primeira instância na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

Desta decisão condenatória (bem como de outros cinco despachos anteriormente proferidos no decurso do julgamento em primeira instância), o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 20/03/2018 (certificado a fls. 19/66), declarou improcedentes os seis recursos interpostos, “[…] mantendo, quer os cinco despachos impugnados, quer a sentença recorrida”.

1.1. O arguido apresentou, então, um requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor se mostra certificado a fls. 67/77. Não foi este recurso admitido, por despacho da senhora juíza desembargadora relatora (certificado a fls. 78 e vº), com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade).

1.1.1. Relativamente a esta decisão reclamou o arguido para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Dessa reclamação consta o seguinte:

“[…]

I – Da questão prévia do recurso

1 – Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.

2 – Mais entende que todo o artigo 400 [do CPP] é inconstitucional.

[…]”.

…concluindo, designadamente, do modo seguinte:

“[…]

6 – O despacho viola claramente regras constitucionais, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP.

7 – Foram violados os artigos (…) 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP […]

[…]”.

1.1.2. Por despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ de 13/09/2018 (fls. 81/85), foi a reclamação indeferida, com os fundamentos seguintes:

“[…]

1. Verifica-se do requerimento motivado de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e da fundamentação da reclamação que o arguido pretender impugnar tanto a parte do acórdão que julgou improcedentes os recursos intercalares como o segmento do acórdão que julgou improcedente o recurso principal.

2. Recurso interposto da parte do acórdão que julgou improcedentes os recursos interpostos dos despachos acima referidos

No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas Relações nos termos do artigo 400.º.

E deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os ‘acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo’.

O acórdão da Relação, na parte em que julgou improcedentes os cinco recursos interpostos dos despachos proferidas em 1.ª instância, cabe na previsão da referida norma.

Com efeito, nessa parte o acórdão em causa, ao manter os despachos da 1.ª instância não conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo.

3. Recurso interposto da parte do acórdão que julgou improcedente o recurso principal.

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, são irrecorríveis ‘os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos’.

O acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenam o arguido em pena de multa.

Assim sendo, o acórdão da Relação aplicou pena não privativa da liberdade (multa), cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com a consequente inadmissibilidade do recurso interposto.

4. Por outro lado, não constitui fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventual nulidade do acórdão da Relação.

É que as nulidades só podem constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível.

Sendo o acórdão da Relação irrecorrível nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º CPP, não é a invocação de eventuais nulidades que transforma uma decisão irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por aplicação dos critérios objetivos, em decisão recorrível.

5. O reclamante invoca ainda que o despacho que não admitiu o recurso violou os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP.

Limita-se, porém, a enumerar um conjunto de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação encontrada no despacho reclamado, com ligação valorativa às normas referidas.

Semelhante alegação, sem a invocação de qualquer mínimo fundamento, não permite, consequentemente, decidir sobre e bem ou mal fundado da arguição.

De todo o modo, não se vislumbram as invocadas inconstitucionalidades.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2. Apresentou, então, o arguido um requerimento no qual manifestou que “[…] não se conformando com o despacho que indeferiu a reclamação, vem dele fazer reclamação para o Tribunal Constitucional […]” (fls. 2 do 2.º volume, sublinhado acrescentado). Aí invocou, designadamente, o seguinte:

“[…]

I – Da questão prévia do recurso

1 – Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.

2 – Mais entende que todo o artigo 400 [do CPP] é inconstitucional.

[…]

VIII – Das conclusões

1 – O acórdão não analisou a prova devidamente, pelo que sofre de nulidades, assim como as reclamações sucessivas.

2 – Os cinco despachos não estão fundamentados e sofrem de nulidades, violando o artigo 205.º, n.º 1, da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

3 – Deveria ter sido admitido o recurso para o STJ.

4 – Violou o dever de...

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