Acórdão nº 86/19 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Teles Pereira |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 86/2019
Processo n.º 1056/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No processo comum para julgamento por tribunal singular com o n.º 358/10.3GAVRS, do (hoje designado) Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António foi submetido a julgamento A. (o ora Recorrente), sendo condenado em primeira instância na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Desta decisão condenatória (bem como de outros cinco despachos anteriormente proferidos no decurso do julgamento em primeira instância), o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 20/03/2018 (certificado a fls. 19/66), declarou improcedentes os seis recursos interpostos, “[…] mantendo, quer os cinco despachos impugnados, quer a sentença recorrida”.
1.1. O arguido apresentou, então, um requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor se mostra certificado a fls. 67/77. Não foi este recurso admitido, por despacho da senhora juíza desembargadora relatora (certificado a fls. 78 e vº), com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade).
1.1.1. Relativamente a esta decisão reclamou o arguido para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Dessa reclamação consta o seguinte:
“[…]
I – Da questão prévia do recurso
1 – Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
2 – Mais entende que todo o artigo 400 [do CPP] é inconstitucional.
[…]”.
…concluindo, designadamente, do modo seguinte:
“[…]
6 – O despacho viola claramente regras constitucionais, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP.
7 – Foram violados os artigos (…) 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP […]
[…]”.
1.1.2. Por despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ de 13/09/2018 (fls. 81/85), foi a reclamação indeferida, com os fundamentos seguintes:
“[…]
1. Verifica-se do requerimento motivado de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e da fundamentação da reclamação que o arguido pretender impugnar tanto a parte do acórdão que julgou improcedentes os recursos intercalares como o segmento do acórdão que julgou improcedente o recurso principal.
2. Recurso interposto da parte do acórdão que julgou improcedentes os recursos interpostos dos despachos acima referidos
No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas Relações nos termos do artigo 400.º.
E deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os ‘acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo’.
O acórdão da Relação, na parte em que julgou improcedentes os cinco recursos interpostos dos despachos proferidas em 1.ª instância, cabe na previsão da referida norma.
Com efeito, nessa parte o acórdão em causa, ao manter os despachos da 1.ª instância não conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo.
3. Recurso interposto da parte do acórdão que julgou improcedente o recurso principal.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, são irrecorríveis ‘os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos’.
O acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenam o arguido em pena de multa.
Assim sendo, o acórdão da Relação aplicou pena não privativa da liberdade (multa), cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com a consequente inadmissibilidade do recurso interposto.
4. Por outro lado, não constitui fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventual nulidade do acórdão da Relação.
É que as nulidades só podem constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível.
Sendo o acórdão da Relação irrecorrível nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º CPP, não é a invocação de eventuais nulidades que transforma uma decisão irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por aplicação dos critérios objetivos, em decisão recorrível.
5. O reclamante invoca ainda que o despacho que não admitiu o recurso violou os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP.
Limita-se, porém, a enumerar um conjunto de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação encontrada no despacho reclamado, com ligação valorativa às normas referidas.
Semelhante alegação, sem a invocação de qualquer mínimo fundamento, não permite, consequentemente, decidir sobre e bem ou mal fundado da arguição.
De todo o modo, não se vislumbram as invocadas inconstitucionalidades.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2. Apresentou, então, o arguido um requerimento no qual manifestou que “[…] não se conformando com o despacho que indeferiu a reclamação, vem dele fazer reclamação para o Tribunal Constitucional […]” (fls. 2 do 2.º volume, sublinhado acrescentado). Aí invocou, designadamente, o seguinte:
“[…]
I – Da questão prévia do recurso
1 – Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
2 – Mais entende que todo o artigo 400 [do CPP] é inconstitucional.
[…]
VIII – Das conclusões
1 – O acórdão não analisou a prova devidamente, pelo que sofre de nulidades, assim como as reclamações sucessivas.
2 – Os cinco despachos não estão fundamentados e sofrem de nulidades, violando o artigo 205.º, n.º 1, da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
3 – Deveria ter sido admitido o recurso para o STJ.
4 – Violou o dever de...
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