Acórdão nº 98/19 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 98/2019

Processo n.º 1236-A/17

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos autos de processo n.º 1236/17, foi proferida a Decisão Sumária n.º 144/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto por A., contra o acórdão do Tribunal de Contas que o condenou como autor de uma infração financeira, cometida com dolo, consistente no desvio de dinheiros públicos, e ordenou a reposição daquela quantia, acrescida de juros (fls. 2 a 4 destes autos).

A aludida Decisão Sumária mostra-se transitada em julgado, como resulta de cópia da certidão de trânsito constante de fls. 6.

2. Ulteriormente, foram instaurados os presentes autos de traslado para pagamento e ou reclamação da conta de custas contadas neste Tribunal Constitucional.

3. Já nestes autos de traslado, o Recorrente, aqui Reclamado, juntou um requerimento invocando que a Decisão Sumária não se mostrava transitada em julgado, dado que tempestivamente remetera a pertinente reclamação para a conferência, sendo que, se a mesma não chegara ao processo, isso se devia a falha informática imputável a este Tribunal (fls. 11 a 17).

Em face desta alegação, promoveram-se diversas diligências, quer junto da secção central, quer junto do departamento de informática deste Tribunal, apurando-se, de forma documentada, que a reclamação para a conferência não foi tempestivamente apresentada, sem que para isso tenha existido qualquer circunstância imputável a este Tribunal, como salientou, aliás, o Ministério Público (fls. 37 a 40 e 115 a 117).

Consequentemente, considerou-se que nada obstava ao prosseguimento destes autos, cujo impulso deveria ser empreendido pelo Ministério Público (fls. 119).

4. É deste despacho que, irresignado, o Reclamado veio agora apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:

«A., recorrente nos autos à margem identificados, em que é recorrido o Digno Magistrado do Ministério Público, notificado do despacho de fls., de 18-12-2018, vem, nos termos do nº 2., do artº 78º-B da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, RECLAMAR para a Conferência, requerendo que recaia acórdão, o que faz com os fundamentos seguintes:

I – Questão prévia

1. Todo o processado do requerente/recorrente foi apresentado no pressuposto que o fazia nos autos de recurso nº 1236/17, 2ª Secção (Tribunal de Contas – Proc. nº 2/2017, 3ª Secção), como, aliás, se pode constatar do rosto dos requerimentos de 01-04-2018 e 2018-06-25, de fls..

2. Aqueles requerimentos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, por razões a que o requerente é inteiramente alheio e estranho, terão sido inseridos num dito Apenso A, com certeza por mera decisão dos serviços da Secretaria da Secção, porventura, ao que agora parece descortinar-se, pelo facto do processo principal já, então, ter baixado à 1ª instância.

3. Na verdade, o recorrente, passados seis meses sobre o seu último requerimento, foi agora notificado de um requerimento do Mº Pº, do qual, não obstante estar datado de 22-10-2018, não lhe foi dado anterior conhecimento, não tendo sobre ele exercido o contraditório, uma vez que dele só foi notificado em simultâneo com o despacho de 18-12-2018, que terá sido proferido num Apenso A.

II – Das demais questões

4. O requerente interpôs oportunamente recurso do Acórdão do Tribunal de Contas, de 09-06-2017, para este Venerando Tribunal, nos termos do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, LOPTC, através de requerimento que deu entrada no Tribunal a quo em 2017-09-25.

5. Tal recurso foi admitido pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro-Relator daquele Tribunal e remetidos os autos para este Tribunal Constitucional.

6. Dispõe este Tribunal de um endereço de email para efeitos de apresentação de peças processuais, que é exatamente o seguinte: “processos@tribconstitucional.pt”, o qual, aliás, vem sempre devidamente impresso nas notificações endereçadas por esse Tribunal às partes.

7. Tal qual vem acontecendo nos vários processos pendentes, ou já findos, nesse Tribunal, em que o signatário tem representado parte, ou partes, neles interessadas, tem sempre utilizado, como forma de comunicação processual e de apresentação das diferentes peças processuais, o email supra identificado, que o Tribunal, e bem, tem destacado na sua correspondência, naturalmente para ser utilizado pelas partes.

8. No presente processo, todas as peças remetidas ao Tribunal, pelo recorrente, foram transmitidas por via do email referido, sem que tenha sido suscitada qualquer questão relativamente ao recebimento tempestivo de tais peças e à correção do procedimento adotado.

9. Notificado que foi da Decisão Sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, de 27-02-2018, o recorrente reclamou para a Conferência, nos termos do nº 3., do artº 78º-A da Lei nº 28/82.

10. Fê-lo, mais uma vez, por via do email referido (processos@tribconstitucional.pt), em 15-03-2018, pelas 15:49, tendo recebido, de imediato, documento comprovativo, devidamente validado, de que a mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço eletrónico próprio deste Tribunal Constitucional, havia sido recebida, pelas 15:49:28, o que, como usualmente, tranquilizou o signatário quanto à sua efetiva entrega (V. Docs. 1 e 2 juntos com o requerimento de 01-04-2018, que aqui se dá por inteiramente reproduzido).

11. O mesmo, aliás, aconteceu com o envio de requerimento idêntico no processo nº 892/17, da 2ª Secção, na mesma data e praticamente à mesma hora.

12. Surpreendentemente, o recorrente foi notificado na pessoa do signatário, da conta de custas nº 161/2018, procedimento a que só há lugar quando os processos findam com trânsito em julgado, o que não era o caso, dada a referida Reclamação para a Conferência.

13. Assim, e pelo referido requerimento de 01-04-2018, o requerente veio arguir a nulidade, por não conhecimento da Reclamação para a Conferência, suscitada, e pela prematura ida à conta e emissão de guia para pagamento de custas, o que só poderia ter lugar após Acórdão da Conferência, que se aguardava.

14. Mais requereu que o Tribunal providenciasse pela localização e razão da não junção aos autos do requerimento, comprovadamente enviado pelo recorrente, e diligenciasse, se fosse o caso, junto dos serviços competentes dos B., e da C., S.A., para esclarecer o que se pudesse ter passado.

15. Mais provou, com os documentos que então juntou, o envio do requerimento em causa, adiantando ser o recorrente inteiramente alheio a quaisquer falhas nas comunicações eletrónicas, por via das quais não podia, por razões da mais elementar boa-fé, ser prejudicado, e concluiu, requerendo:

a) Que fosse submetido à Conferência o requerimento que oportunamente havia enviado por via eletrónica e que anexava, ou seja, a Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária;

b) Mais requereu que fosse dada sem efeito a conta de custas elaborada, bem como as guias emitidas, prosseguindo os autos a sua tramitação até final.

16. A fls. 39 encontra-se junto email datado de 03-04-20128, em que um remetente (…), do Centro de Informática deste Tribunal, endereçado a “…” e cc a … e …, informa que no dia 15 de Março de 2018 “que quer o servidor de e-mail quer a nossa firewall não registou nenhuma entrada no último dia 15 de março proveniente de ….-3145l@adv.oa.pt, nem de …@mdde.oa.pt na data-hora indicada”.

17. A fls. 40 o Senhor Oficial de Justiça abriu conclusão à Senhora Juíza Conselheira–Relatora, dando-lhe conta da referida informação do Centro de Informática, para o que tivesse por conveniente.

18. A Senhora Juíza Conselheira-Relatora ordenou, por despacho de 03-04-2018, que o signatário fosse notificado de fls. 38 e 39 para, em 10 dias, esclarecer o que tivesse por conveniente.

19. Procede-se agora, para uma análise global e sistemática da questão, à reprodução integral do requerimento de pronúncia do recorrente, apresentada em 2018-04-19, conforme lhe fora determinado pelo douto despacho de fls., de 03-04-2018, permitindo-se sublinhar as passagens que considera mais relevantes:

“1. Mantém e dá por inteiramente reproduzido o requerimento de 2018-04-01 e documentos e requerimento a ele anexos.

2. Face à conta de custas prematuramente recebida e à indicação, informalmente recolhida, o signatário contactou o...

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