Acórdão nº 84/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2019

Data05 Fevereiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 84/2019

Processo n.º 904/18

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do trabalho do Porto – Juiz 3, em que é recorrente A. e recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto, o primeiro veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), da sentença proferida nos autos por aquele Tribunal, em 24 de abril de 2018 (cfr. fls. 75-79), que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado pelo ora recorrente.

2. Na Decisão Sumária n.º 779/2018 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.ºs 6-8, a fls. 100-105):

«4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo (cfr. fls. 94), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 270-273) e que fixa o respetivo objeto – in casu a decisão proferida pelo Tribunal Judicial ora recorrido em 24 de abril de 2018.

7. Resulta dos autos que não se encontram preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

7.1 Não se encontra preenchido, no caso em apreço, desde logo, um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão que ora se pretende ver sindicada.

Alega o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, que suscitou a questão que ora pretende ver apreciada – «a aplicação / interpretação do art. 18° nºs 2 e 3 da Lei 34/2004, nomeadamente no caso concreto (...)» (cfr. requerimento de interposição de recurso, III, B) – no requerimento de impugnação da decisão que indeferiu o pedido de proteção jurídica por si formulado (cfr. requerimento de interposição de recurso, em especial III, 14 e I, 4 a 6).

Todavia, resulta do referido enunciado da questão no requerimento de interposição de recurso, bem como do teor da peça processual onde alega ter suscitado a questão – e no confronto com a decisão ora recorrida –, que o recorrente não pretende que este Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.

No requerimento de impugnação mencionado, o ora recorrente imputa a violação do artigo 20.º da Constituição à própria decisão da Segurança Social (então impugnada), insurgindo-se contra a alegada «interpretação/aplicação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, no caso concreto» – por, diversamente do sustentado pelo recorrente, não ter a mesma considerado «estar amplamente assente a insuficiência de meios económicos do requerente» que fundamentara o deferimento de dois precedentes pedidos de proteção jurídica (cfr. II, 9 e ss., em especial 9 e 11 e I, 4 a 6) – assim alegando igualmente existir afetação da «unidade e coerência do sistema de protecção jurídica». Naquela peça processual o ora recorrente contesta, pois, a decisão da Segurança Social por não ter deferido o seu pedido de proteção jurídica perante as concretas circunstâncias do...

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