Acórdão nº 118/19 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 118/2019

Processo n.º 925/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância, pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs. 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 10 anos de prisão.

1.1. Para além de outros recursos visando decisões intercalares, aquele arguido interpôs recurso do referido acórdão condenatório para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão datado de 01/04/2016, decidiu negar provimento aos recursos interlocutórios e condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs. 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 6 anos de prisão.

Por requerimento datado de 21/04/2016, o arguido arguiu a nulidade do acórdão de 01/04/2016. Através de (um outro) requerimento da mesma data, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – recurso esse que foi então admitido e, mais de dois anos depois, veio a dar origem aos presentes autos. O processo prosseguiu, entretanto, os seus termos – em síntese: foi indeferido o requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação; o arguido pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão condenatória, o que não foi admitido; reclamou para o STJ, que indeferiu a reclamação; recorreu para o Tribunal Constitucional, que negou provimento ao recurso.

1.1. No Tribunal Constitucional – onde o processo foi eletronicamente distribuído ao ora relator em 23/10/2018 –, foi proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o número 773/2018), no sentido de não conhecer do objeto do recurso admitido por referência ao arguido A., com fundamento em não ter sido observado o prazo para a sua interposição.

Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que, através do Acórdão n.º 670/2018, decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos autos.

1.2. Notificado do Acórdão n.º 670/2018, o Recorrente apresentou um requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional com o seguinte teor (transcrição parcial do requerimento de 15/01/2019, que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“[…]

A., […) [notificado] do […] Acórdão n.º 670/2018, […] vem do mesmo interpor recurso para o Plenário desse mesmo Tribunal Constitucional, de acordo com interpretação analógica do n.º 1 do art. 79.º-D da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (doravante referida abreviadamente como LTC) – interpretação analógica essa favorável aos direitos fundamentais dos cidadãos, maxime ao direito ao recurso em processo penal (consagrado no art. 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, doravante CEDH, e no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), bem como favorável ao direito de recorrer para o Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade (consagrado no art. 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 da CRP) –, por divergência entre este Acórdão n.º 670/2018 e o anterior Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional com o n.º 329/2015 (no âmbito dos autos de recurso n.º 1167/2014), nos termos que se passam a expor:

1 – Introito: as particulares circunstâncias do caso sub iudice que não podem deixar de relevar nos diversos aspetos da apreciação do presente recurso, seja quanto à sua admissibilidade, seja quanto à aferição da existência de oposição de julgados, seja quanto à solução a dar a tal oposição de julgados.

As particulares circunstâncias do caso sub iudice, que não podem deixar de relevar nos diversos aspetos da apreciação do presente recurso, seja quanto à sua admissibilidade, seja quanto a aferição da existência de oposição de julgados, seja quanto à solução a dar a tal oposição de julgados são as seguintes:

1.ª – o recorrente ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional (doravante TC) do Acórdão da Relação de Lisboa de 01.04.2016, por um lado expressamente a título subsidiário para o caso do se vir a considerar não haver recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) e, por outro lado, logo no prazo de 10 dias após a notificação da decisão recorrida, ou seja, em 21.04.2016, suscitado 3 questões de inconstitucionalidade normativa, tendo este recurso sido admitido pela Relação de Lisboa;

2.ª – em 11.10.2017, imediatamente após ter terminado o incidente pós-decisório de reclamação da não admissão do recurso em matéria penal para o STJ, o recorrente ter pedido, em novo recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que este Tribunal (até por razões de economia processual) apreciasse nesse recurso as questões de constitucionalidade já colocadas em 21.04.2016 relativamente à decisão da Relação de Lisboa de 01.04.2016, além, naturalmente, da questão da inconstitucionalidade da não admissão de recurso para o STJ em matéria penal (por se considerar que o indeferimento da reclamação para o Presidente do STJ assentou em interpretação inconstitucional do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, ao considerar haver dupla conforme entre as decisões da 1.ª e da 2.ª instância mesmo quando as suas fundamentações são essencialmente diferentes);

3.ª – em 05.03. 2018, na sequência do aviso no recorrente, por parte da 1.ª Secção do TC, de que as referidas questões de inconstitucionalidade relativas à decisão da Relação de Lisboa de 01.04.2016 não eram consideradas ratio decidendi da última decisão recorrida (que era a do Presidente do STJ), ter o recorrente desistido de as colocar ao TC nesse segundo recurso mas expressamente dizendo, no mesmo ato, que o fazia apenas no sentido de não serem apreciadas nessa instância, afirmando ainda no mesmo ato, e de forma perentória, que de modo nenhum se prescindiu da apreciação das questões de inconstitucionalidade relativas à decisão da Relação de Lisboa de 01.04.2016, no primeiro recurso interposto em 21.04.2016 para o TC e referindo-se, expressamente também, o facto de esse recurso ter sido já admitido;

4.ª – a 1.ª Secção do TC aceitou essa posição do recorrente e por isso apenas decidiu (lamentavelmente em sentido negativo) a questão da inconstitucionalidade de se considerar haver dupla conforme entre decisões com fundamentações essencialmente diferentes, mas já não apreciou as ditas 3 questões de inconstitucionalidade relativas à decisão da Relação de Lisboa de 01.04.2016, sendo que:

a) por um lado, a 1.ª Secção do TC não fez então qualquer aviso ou reparo de que considerava que o recorrente estava a laborar em erro quando considerava tempestivamente interposto, em 21.04.2016, o recurso para o TC da decisão da Relação de 01.04.2016, quando era absolutamente manifesto para a 1.ª Secção do TC que o recorrente acabara de discutir perante o Presidente do STJ se era ou não admissível recurso da mesma decisão da Relação de Lisboa para o STJ em matéria penal e era também absolutamente manifesto para a 1.ª Secção do TC que era essa decisão (que estava a ser proferida em 06.06.2018 – mais de 2 anos depois de proferida a decisão recorrida) que punha termo ao incidente pós-decisório relativo à recorribilidade para o STJ e abria assim o prazo (de 10 dias) para que o recorrente pudesse, do ponto de vista da 1.ª Secção do TC, tempestivamente recorrer da decisão proferida mais de dois anos antes, em 01.04.2016; e

b) por outro lado, quando o recurso interposto em 21.04.2016 chegou à apreciação do TC em 23.10.2018 (depois de, sucessivamente, a Relação de Lisboa, o Tribunal Central Criminal de Lisboa e o STJ não terem considerado intempestivo esse recurso para o TC), a mesma 1.ª Secção do TC – que constatara 4 meses antes que, em seu juízo, o recorrente laborava em erro quando dizia ter interposto tempestivamente recurso para o TC em 21.04.2016 da decisão da Relação de 01.04.2016 – considerou então – mas só então, já depois de ter decorrido o prazo que considerava correto – intempestiva a interposição do recurso em 21.04.2016 e irrelevantes as duas reiterações feitas em 11.10.2017 e em 05.03.2018 do pedido de apreciação pelo TC das questões de inconstitucionalidade relativas à decisão da Relação de Lisboa de 01.04.2016;

5.ª – na Decisão Sumária em que se rejeitou o recurso por extemporaneidade, parecendo ter-se olvidado do que, nos termos referidos supra em 2.ª e 3.ª, se processara perante ela mesma, a 1.ª Secção do TC ainda fez referência a uma ideia de possível sanação, referindo que, ao menos, o recorrente podia/devia ter depois reiterado a sua vontade de recorrer para o TC e, por isso, na reclamação para a conferência, o recorrente demonstrou que o fizera em 11.10.2017 e em 05.03.2018 perante a própria 1.ª Secção do TC;

6.ª – contudo, na decisão da reclamação, a 1.ª Secção do TC considerou, afinal, que as reiterações da vontade de recorrer, feitas em 11.10.2017 e 05.03.2018, perante a própria. 1.ª Secção do TC (nos termos referidos supra em 2.ª e 3.ª), foram pura e simplesmente irrelevantes e...

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