Acórdão nº 144/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 144/2019

Processo n.º 1154/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 15 de novembro de 2018, recusou a admissibilidade do recurso de revista excecional pelo mesmo interposto.

2. Pela Decisão Sumária n.º 32/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Em cumprimento de tal disposição legal, o recorrente indica as alíneas b) e f). Porém, não se vislumbra que a previsão normativa da indicada alínea f) tenha qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que o presente recurso não se baseia em qualquer aplicação de norma, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto da região autónoma, nem mesmo se baseia na aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, alegadamente violadora de lei geral da República ou ainda de estatuto de uma região autónoma.

Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

6. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, os específicos critérios normativos, cuja sindicância de constitucionalidade pretende.

A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível. Contudo, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6, do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, que, não sendo supríveis por essa via, sempre determinariam a impossibilidade de conhecimento de mérito...

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