Acórdão nº 203/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 203/2019

Processo n.º 1454/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão que recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade à norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 [– por lapso, é referido o n.º 5 –] do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.

2. Admitido o recurso, apenas o recorrente alegou, seguindo a argumentação da sentença recorrida e a jurisprudência constitucional nela citada, nomeadamente o Acórdão n.º 222/2017 (acessível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) e concluindo no sentido de que a citada norma é inconstitucional, e, por conseguinte, de que deve ser negado provimento ao presente recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foi recentemente apreciada por esta mesma Secção no Acórdão n.º 161/2019, que, além de remeter para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 222/2017 e 99/2019 – ambos reportados a norma paralela extraída dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do citado regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 –, acrescentou:

«Efetivamente,...

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