Acórdão nº 187/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 187/2019

Processo n.º 867/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B. o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 3 de maio de 2018, em recurso de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 12 de janeiro de 2017. O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de revista interposto pelo réu (aqui recorrente) e concedeu provimento ao interposto pelo autor (aqui recorrido), repristinando a decisão que fora proferida em 1.ª instância. O autor intentara contra o réu uma ação declarativa para efetivação da responsabilidade civil por violação do direito à honra.

2. Do seu recurso subordinado para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente fez constar, para o que aqui releva, o seguinte conteúdo:

«O acórdão recorrido, é passível de censura, uma vez que violou os seguintes normativos:

(…)

d) E por fim, o art.º 208 da Constituição da República, que foi introduzido no texto constitucional, apenas em 1997:

«A lei assegura aos Advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da Justiça.»

Esta disposição constitucional, remete para a lei comum, à boa maneira da Constituição de 1933, a delimitação do seu conteúdo operacional, abrindo a porta a uma persistente inconstitucionalidade por omissão.

Omissão tanto mais gritante quanto é certo que, depois da inclusão daquela norma do artigo 208 na CRP, a lei ordinária não consagrou uma garantia ou imunidade dos advogados que dela não constasse já ou deixasse de constar.

Ora, os normativos acima mencionados, não obstante a inconstitucionalidade por omissão de que o art.º 208 da CRP é continente, conferem ao advogado, o direito e o dever de perseguir criminosos.

(...)

CONCLUSÕES:

l-Conforme resulta dos presentes autos o furto de uma Colcha de Castelo Branco, do acervo hereditário de C. teve a conivência do Juiz D. - cfr fls. 105- que nem inquiriu testemunhas -cfrfls 270 dos autos.

2-Na queixa crime que lhe foi movida, o Recorrente, no cumprimento de um dever deontológico, consignado no E.O.A., remeteu ao Juiz D. a carta de fls. 230 e sgtnts dos autos, na qual se referiu ao Recorrente de forma elíptica e muito pouco clara.

3-O Corrompido D. e o Corruptor, ora, Recorrido, entenderam perfeitamente o significado da mesma, ao ponto de esta ter sido transcrita com sublinhados a fls. 311 dos presentes autos.

4-O requerimento em questão nem sequer deveria ter sido admitido pela Magistrada que não considerou nenhum facto alegado nos articulados, pelo Recorrente, uma vez que não cumpria as exigências do articulado superveniente.

5-Porém e para satisfação do Recorrente, o mesmo foi admitido e integrou a Matéria Assente - cfr. fls. 371 alínea J).

6-A q.C. movida ao Juiz D., apenas reconheceu as ilegalidades perpetradas pelo Juiz D. - cfr. fls. 267 e 268 dos autos - justificando-se o furto da colcha «por não ter sido produzido prova oportunamente arrolada por alguns interessados» quando, na realidade não foi designada qualquer inquirição de testemunhas.

7-O envolvimento do Recorrido, no furto da colcha é pois evidente.

8-Chegando ao extremo de ao minuto 60 do depoimento de parte que prestou em audiência por sua iniciativa saber que a colcha não foi objeto de qualquer avaliação e saber a data em que foi vendida.

9-Se o Tribunal são responsáveis pelo furto da colcha, de valor supertior a € 35.000,00.

10- O Recorrido que é o principal responsável pelo furto e por toda a vaga processual que as suas ilicitudes determinaram.

11-Uma Mulher policia que assaltou uma residência e roubo € 1.400,00 encontra-se presa (cfr. doc. n.º) de dezembro de 2016 prova-se que desde 5 de novembro de 2012, que tem pendente no D.I.A.P. de Almada um denúncia pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro sujo, fraude fiscais e associação criminosa.

13-A denúncia em questão e a participação pelo crime de corrupção realizada pelo Recorrente pelo crime de corrupção que estiveram em completa hibernação no D.I.A.P. de Almada, só se compreende pelo facto constante na Matéria Assente a fls. 368 sob o n.º 24:

«o Batista corrompe tudo»

14-Apenas em 1 de fevereiro p.p. nos autos de inquérito 3015/12.TAALM foi ordenado a inquirição e constituição de arguido do Recorrido, contudo, o suspeito dos crimes de lavagem de dinheiro sujo e de fraudes fiscais, no valor de € 17.0000.000,00 e de corrupção na Camara de Almada, apenas é passível dos adjetivos constantes a fls. 369 dos auto»:

«gangster» e «consumado vigarista»

15- A presunção de inocência consignada no n.º 2 do art.º 32 da Constituição vigora, é certo para a Justiça, mas não para uma vítima ou advogado.

16-Ignora-se, se nesta data o Recorrido já foi finalmente constituído Arguido - cfr. doc. n.º 10- mas uma coisa o Recorrente tem como certa:

a vaga de crimes de que o Recorrido será responsabilizado nunca se restringirá às denúncias agora tornadas públicas.

17-O acórdão recorrido violou, frontalmente, o disposto nos art.ºs 38 n.º 2 alínea a) e 208 da Constituição da Republica».

3. O referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apresenta, para o que aqui releva, o seguinte conteúdo:

«IV

Do recurso principal .

10. Consideradas, agora, as transcritas conclusões da alegação do Autor Recorrente (CPC, arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2), as questões a decidir respeitam (i) ao montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais e (ii) à aplicabilidade, ao caso, do instituto da sanção pecuniária compulsória.

10.1. Quanto ao montante da indemnização.

10.1.1. A indemnização em causa foi, nos termos legalmente previstos, fixada segundo a equidade (arts. 566º, n.º 3, 484º e 496º do CC).

O recurso a equidade significa que «o que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta, em que a equidade se funda. E o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está, nestes casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei» (Pires de Lima / Antunes Varela, em anotação ao art. 4º do CC).

Deste modo, quando o cálculo da indemnização resulte decisivamente de juízos de equidade, ao Supremo não competirá a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar, já que a aplicação de tais juízos de equidade não se totaliza na resolução de uma questão de direito, contendo-se o seu conhecimento na eventual sindicância dos limites e pressupostos à luz dos quais se situou o juízo equitativo expresso pelas instâncias, na ponderação casuística da individualidade do caso concreto sub juditio (entre outros, ASTJ de 5.11.2009, 28.10.2010, 8.5.2013, todos, bem como os demais, adiante citados, disponíveis em www.dgsi.pt).

Dito isto, devendo na referida ponderação do caso concreto ser assegurado o princípio da igualdade, cumpre a este Tribunal apenas conhecer se, relativamente ao montante da indemnização arbitrada, o mesmo se harmoniza com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis (ASTJ de 8.6.2017).

10.1.2. O acórdão da Relação, confirmando a responsabilidade do Réu por ofensa ao bom nome do Autor, como ajuizado em 1ª instância, desta divergiu quanto à indemnização arbitrada, nos seguintes termos:

«Na sentença recorrida julgou-se adequado atribuir ao Autor a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos morais, a suportar pelo Réu. Na Relação, e tudo ponderado, entende-se que equilibrado será fixar essa indemnização em 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Atende-se à argumentação de que a natureza dos interesses juridicamente protegidos no caso não justifica indemnizações em quantitativo equiparáveis a situações em que estão em causa danos físicos ou até a morte por atuação negligente. O valor agora encontrado situa-se dentro dos parâmetros indemnizatórios praticados pela Jurisprudência, inexistindo razão especial para introduzir outros fatores na análise.»

10.1.3. O Recorrente, ao defender a manutenção do montante indemnizatório arbitrado em 1ª instância (reduzido a 1/10 o pedido por aquele inicialmente formulado), invoca os parâmetros indemnizatórios colhidos em jurisprudência temática deste tribunal (acs. de 27.5.2004, 27.11.2007...

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