Acórdão nº 205/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 205/2019

Processo n.º 250/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), da decisão que recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade à norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.

Admitido o recurso, apenas o recorrente alegou, concluindo no sentido de que a citada norma é inconstitucional e, por conseguinte, de que deve ser negado provimento ao presente recurso.

Posteriormente, e na sequência de processo promovido pelo Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 99/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de março de 2019, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das...

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