Acórdão nº 210/19 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 210/2019

Processo n.º 153/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 156 a 159), bem como do anterior acórdão, proferido pelo mesmo Tribunal, em 8 de novembro de 2016, que confirmou a sentença do Tribunal de Comarca do Porto Este, na qual se julgou a ação declarativa procedente (cfr. fls. 136 a 144).

2. A Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 164 a 165):

«Nos presentes autos, os dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, fazem uma interpretação do art. ° 24° n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, que viola claramente o art.º 20° n.º 4 da CRP, na parte em que consagra o direito a um processo equitativo.

Os Doutos Acórdãos proferidos interpretaram a referida norma no sentido de que o documento que foi enviado via fax, no dia 04 de Abril de 2016, para o Tribunal de Amarante, não comprova que os Réus juntaram ao processo documento que demonstre que aqueles requereram apoio judiciário visando a nomeação de defensor oficioso e que tal 6nus cabia em exclusivo aos Réus.

Ora, existindo prova documental nos autos de que aquele documento foi efetivamente enviado pelos Réus via Fax para o Tribunal, mas que o mesmo, por razões não imputáveis aos Réus, foi incorretamente rececionado pelo Tribunal o ónus que cabia aos Réus foi escrupulosamente cumprido, nada mais lhes sendo exigível.

De facto, consta dos autos que os Réus remeteram em 04 de Abril de 2016 um documento via fax para o Tribunal de Amarante, constando prova documental nos autos que o referido documento foi enviado pelo fax com o n° 239825161 e constando dos autos prova documental que a secretaria, por não ter rececionado corretamente aquele documento, logo no dia seguinte enviou uma convocat6ria a pedir o reenvio daquele documento para o destinatário no-replay, em vez de a ter enviado para o referido número de fax 239825161, e constando, ainda dos autos prova documental que o referido documento incorretamente rececionado pelo tribunal, era afinal um requerimento dos réus a requerer a interrupção do prazo que tinham para contestar em virtude de terem requerido proteção jurídica na modalidade de nomeação de defensor, deveria o Tribunal ter corretamente interpretado o artigo 24° n° 4 da lei 34/2004 de 29 de Julho e ter considerado como documento o fax enviado no dia 4 de Abril de 2016 para o Tribunal, e em consequência, ter dado como interrompido, a partir dessa data, o prazo que os Réus dispunham para apresentar contestação.

Não o tendo feito o Tribunal violou o disposto no art.º 20 n.º 4 da CRP. - Inconstitucionalidade que novamente se alega e requer para os devidos efeitos legais.

O conceito de "processo equitativo", tem sido desenvolvido sobretudo pela jurisprudência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 6° tem precisamente como epigrafe "Direito a um Processo Equitativo", e cujo §1° dispõe, retirando as palavras do artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente, frase que é repetida no art.º 14° do pacto Internacional Relativo aos Direito Civis e Políticos. Ora, a revisão constitucional pretendeu precisamente, fazendo uma transposição explicita do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, "dar dignidade constitucional".

Pelo exposto,

tendo os dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto interpretado o art.º 24 do Decreto-lei 34/2004 de 29 de Julho da forma em que o fizeram, violaram os mesmos o disposto no art.º 20 ° n.º 4 da CRP - Inconstitucionalidade que novamente se alega e requer para os devidos efeitos legais. »

3. Pela Decisão Sumária n.º 58/2018 (cfr. fls. 173 a 178) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.

Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de...

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