Acórdão nº 209/19 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 209/2019

Processo n.º 151/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 22 de janeiro de 2019, não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Nos autos de liberdade condicional, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi proferida decisão, em 21 de março de 2018, que indeferiu o requerimento apresentado pelo recluso, aqui reclamante, no sentido de ver apreciada a eventual concessão de liberdade condicional, por se ter entendido que a mesma só pode ocorrer quando se mostrar cumprida metade de cada uma das penas de prisão aplicadas.

O arguido e o respetivo mandatário, então constituído, foram devidamente notificados do aludido despacho.

Em 4 de setembro de 2018, o arguido constituiu nova mandatária judicial e apresentou novo requerimento, pretendendo que o tribunal procedesse à sua audição para a liberdade condicional.

Em 26 de setembro de 2018 foi proferido despacho, consignando o seguinte:

«O recluso A. veio novamente peticionar que seja apreciada a eventual concessão de liberdade condicional, porquanto já ultrapassou o meio da soma das penas (em 12/09/2017) e que o facto de não ter sido atempadamente desligado/ligado ao meio de cada uma das penas não lhe pode ser imputado, nem o pode prejudicar.

Em 08/03/2018, o recluso apresentou requerimento com alegações e pedidos idênticos, sobre o qual recaiu o despacho de 21/03/2018, notificado quer ao condenado, quer ao ilustre mandatário (cf. fls. 922 verso e 924), que se conformaram com o mesmo.

Assim sendo, tendo o agora peticionado sido anteriormente apreciado e decidido por despacho transitado em julgado, encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal».

Notificado desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que veio a ser rejeitado, por despacho de 30 de outubro de 2018, por se ter considerado que se tratava de um despacho de mero expediente e, por isso, irrecorrível.

Nesta sequência, o aqui reclamante apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo 154.º do Código de Execução de Penas, pugnando pela admissão do recurso.

Por decisão da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datada de 7 de dezembro de 2018, foi a reclamação indeferida.

Notificado dessa decisão, o aqui reclamante interpôs «recurso extraordinário de fixação de jurisprudência» no Tribunal da Relação do Porto. Por decisão de 9 de janeiro de 2019, foi rejeitado o recurso, por inadmissibilidade, consignando-se o seguinte:

«É patente quer a sem razão do requerente, quer o seu desconhecimento das regras legais processuais penais aplicáveis. Está em causa uma decisão proferida nos termos do art.º 405.º do Código de Processo penal, que confirmou o despacho que não admitiu o recurso...

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