Acórdão nº 247/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução23 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 247/2019

Processo n.º 73/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos de Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente a sociedade A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 28 de dezembro de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 127/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 135.º-B, n.º 2, do CIMI, por violação dos princípios da igualdade em matéria tributária, proporcionalidade e capacidade contributiva. Porém, no pedido de pronúncia arbitral apresentado junto do Tribunal recorrido, nunca chegou a suscitar a inconstitucionalidade da norma do citado artigo 135.º-B, n.º 2, do CIMI. Ao invés, apenas suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 135.º-B, n.º 1, do CIMI.

Deve sublinhar-se que estamos perante normas substancialmente diversas, ainda que intimamente relacionadas, que podem justificar diferentes juízos de constitucionalidade. A norma cuja constitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo foi a norma que estabelece a incidência objetiva do imposto, de cuja aplicação resultou a tributação dos terrenos aqui em causa; já a norma do artigo 135.º-B, n.º 2, do CIMI – que exclui de tal incidência determinados tipos de prédios urbanos – não chegou a ser aplicada ao caso vertente, precisamente por não contemplar no seu âmbito de aplicação os terrenos em apreço.

Vale isto por dizer que inexiste identidade substancial entre a norma objeto da suscitação prévia perante o Tribunal recorrido e aquela que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade, o que implica a não satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A suscitação de forma adequada de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pressupõe que a norma seja reportada a um preceito legal ou a um conjunto de preceitos legais. A especificação concreta e precisa dessa fonte legal da norma constitui um requisito fundamental da colocação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não apenas porque é necessário para que se identifique a decisão legislativa viciada de inconstitucionalidade, como porque importa aferir se a norma sindicada foi efetivamente extraída da base legal invocada. Ora, sendo diferentes os preceitos legais subjacentes, diferentes também terão de ser as normas que deles se extraem, o que resulta na falta de identidade normativa imposta pelo pressuposto processual regulado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Tal obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do presente recurso, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:

«1. Conforme resulta dos autos, efetivamente foi suscitada em Tribunal Arbitral a constitucionalidade do artigo 135.ºB n.º 1 do CIMI.

2. Sucede que, aquando da elaboração do requerimento para clarificação do objeto do recurso, por manifesto lapso de escrita – de que muito se penitencia - foi indicado o n.º 2 do mesmo preceito – que, de facto, está em causa em diversos processos onde o signatário é Mandatário, mas...

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