Acórdão nº 237/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução23 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 237/2019

Processo n.º 66/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., Lda. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, refere a recorrente o seguinte:

«(…) São materialmente inconstitucionais [artigo 277.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)] , por violarem o princípio da certeza e da segurança jurídica, corolário do principio do Estado de Direito, decorrente do artigo 2.º da CRP, as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Novo Regime do Arredamento Urbano (doravante “NRAU”), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na versão introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando interpretadas no sentido de não se mostrar exigível que as comunicações de aumento de renda (e resposta às mesmas) se efetuem por escrito para serem válidas e eficazes.

(…) É materialmente inconstitucional (artigo 277.º, n.º 1 da CRP), por violar o princípio da certeza e da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º CRP e concretizadores do princípio do Estado de Direito, bem como o princípio da proporcionalidade que flui dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP, a norma do n.º 1 do artigo 11.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na versão introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando interpretada nos sentidos de (i) não ser necessário que a atribuição de poderes pelos senhorios | proprietários a quem os representa nas comunicações tendentes à atualização extraordinária das rendas se concretize através de documento escrito; de que (ii) os representantes não têm ab initio que demonstrar serem detentores dos poderes que declaram estar a exercer; e (iii) de que o arrendatário tem a obrigação de questionar a existência desses poderes aquando da receção da primeira comunicação, ficando precludida a possibilidade de o fazer mais tarde.

(…) É ainda materialmente inconstitucional, por violar o direito à propriedade privada, que tem natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, com assento constitucional nos artigos 62.º, 17.º e 18.º da CRP, a norma do n.º 1 do artigo 11.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na versão introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando interpretada no sentido de que o arrendatário poder sofrer uma ablação do seu património decorrente de uma fixação de valor de renda totalmente contrária aos princípios constitucionais invocados nos dois pontos precedentes.».

2. Por decisão de 18 de dezembro de 2016, a relatora no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base na não aplicação ao caso por parte do acórdão recorrido das normas constantes dos segmentos do artigo 11.º do Novo Regime do Arredamento Urbano (doravante NRAU), considerando, nessa parte, o recurso manifestamente infundado; também na falta de utilidade, atenta a existência de fundamentação subsidiária, do conhecimento do enunciado interpretativo reportado aos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do NRAU, e do sentido interpretativo formulado em (i) do requerimento de interposição do recurso; e por, fim, na extemporaneidade do cumprimento do ónus da suscitação prévia das questões de constitucionalidade referentes aos enunciados interpretativos elencados em (ii) e (iii) do requerimento de interposição de recurso e na falta de utilidade do respetivo conhecimento, atenta a mobilização pelo acórdão recorrido de fundamentação subsidiária que sempre determinaria a manutenção da solução de mérito alcançada pela decisão recorrida.

3. Deste despacho, veio a recorrente reclamar nos termos do artigo 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Para fundamentar a reclamação apresentada, refere a reclamante que «as questões de constitucionalidade foram ex novum suscitadas» no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou o seu recurso de revista, na medida em que não poderiam ter sido suscitadas em momento anterior porquanto «se relacionam com normas cujas inconstitucionalidades apenas se colocaram em consequência do modo como foram – inovatoriamente na lide – interpretadas pelo Tribunal a quo no Acórdão então reclamado (o prolatado no recurso de revista)». Sustenta, assim, que «por tais normas nunca anteriormente, nos autos, terem sido objeto da interpretação que acabou por ser preconizada pelo Tribunal a quo, totalmente imprevisível em face daquela que, até então, era a solução jurídica dada ao thema decidendum, não se mostrava exigível que a Recorrente antecipasse (por exemplo em sede de alegações de Revista) as inconstitucionalidades que acabou por arguir».

Relativamente à inutilidade do conhecimento de algumas das questões colocadas como objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida ter utilizado fundamentação subsidiária, refere a reclamante que o tribunal a quo, nessa apreciação, «extravasou o âmbito dos poderes que lhe são conferidos nesta sede e que se balizam com a determinação da verificação ou não dos...

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