Acórdão nº 332/19 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 332/2019

Processo n.º 65/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., administrador judicial, no quadro de um procedimento disciplinar respeitante ao exercício dessas funções, requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a suspensão da eficácia, bem como a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo, datado de 20/11/2017, praticado pela senhora Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça pelo qual foi determinada a suspensão preventiva do exercício de funções pelo Requerente. Os processos em causa (cautelar e principal) correram os seus termos naquele tribunal com os números 307/18.0BEAVR e 308/18.9BEAVR.

1.1. Entendeu o senhor juiz titular do processo que, no caso, se encontravam verificados os pressupostos previstos no artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – “[q]uando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo” –, determinando, pois, a antecipação do juízo sobre a causa principal e a convolação dos autos em processo declarativo de natureza urgente, pelo que proferiu a respetiva decisão, datada de 09/01/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“[…]

Recuso a aplicação, neste caso concreto, por inconstitucional, do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio;

Julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, anulo o ato impugnado, por:

a) – violação do disposto no artigo 211.º, n.º 2, da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 73/2017, de 16/08;

b) – violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, bem assim do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo,

[…]” (sublinhados acrescentados).

Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes (transcrição parcial que se cingirá aos elementos com relevância no presente recurso):

“[…]

4. Da subsunção jurídica dos factos ao direito:

[…]

4.2 Dos vícios imputados à decisão impugnada:

Quanto ao vício de falta de assinatura e do vício da inexistência de proposta:

[…]

[I]mpõe-se proceder à anulação da decisão impugnada, que aplica ao Autor, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, a medida cautelar de suspensão do exercício de funções de Administrador Judicial, por preterição do direito de audiência e defesa porquanto é o regime de anulação o aplicável .

Pelo que, mostrando-se violada a norma que impunha à Ré conceder ao Autor o direito de audiência prévia á aplicação da sua suspensão provisória do exercício de funções de Administrador Judicial, o ato impugnado padece de vício de violação de lei que determina a sua anulação.

[…]

Quanto ao vício de falta de fundamentação:

[…]

[Do] descritivo da proposta que conduziu à aplicação da sanção mostram-se evidenciadas as concretas razões que levaram à proposta de suspensão provisória do Autor do exercício das funções de Administrador Judicial, do que concluiu a Ré que tais atuações ou omissões, constituem a violação reiterada dos deveres funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, nomeadamente o n.º 1 e 2 do citado artigo, do que mais não resulta que não seja o respeito pelo comando previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a, in fine, ou seja, a prevenção de ocorrência de factos ilícitos.

Pelo exposto, improcede o invocado vício de insuficiência ou falta de fundamentação ou ainda de obscuridade da decisão impugnada.

É, pois, inequívoco que o ato em crise se encontra devidamente fundamentado, apropriando-se da motivação, plasmada na proposta da equipa disciplinar que no âmbito do Processo Disciplinar propôs a medida de suspensão preventiva do aqui Autor.

Quanto ao vício da inversão da presunção da inocência, da violação da proporcionalidade e da prescrição do procedimento disciplinar:

Alega o Autor:

Que a decisão suspendenda viola o princípio de presunção de inocência e o estruturante princípio da proporcionalidade consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 19.º, n.º 1 e 32.º da CRP.

Que a norma contida no artigo 18.º, n.º1, alínea a) do EAJ, ao permitir a suspensão preventiva até à decisão do processo disciplinar ou contraordenacional, sem estabelecer qualquer prazo máximo, viola a referida garantia da presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade, dado que, assim o processo pode arrastar-se durantes vários anos, atentos os alargados prazos de prescrição supletivos previstos no artigo 118.º do Código Penal.

E que assim se não entendendo, a suspensão preventiva aplicada mais não é do que a antecipação da pena a título cautelar, o que é inconstitucional.

Que a norma vertida no artigo 18.º, n.º 1 do EAJ ao prever a simples existência de processo disciplinar ou contraordenacional contra o arguido e receio de ocorrência de factos ilícitos e sem determinar os critérios legais para a aplicação administrativa dessa medida, determina a sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proibição do arbítrio e da legalidade, que no âmbito do direito administrativo sancionatório, tem o conteúdo essencial de não poder haver agressão/infração/ilícito, nem suspensão ou pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa, o que deriva do próprio princípio estruturante do Estado de Direito, da justiça e da proporcionalidade, cfr. artigos 2.º, 13.º, 18.º, 19.º, n.º 1, 32.º e 266.º da CRP.

Que a medida de suspensão preventiva, aplicada sem termo, viola de forma desigualitária e desproporcionada, o direito fundamental do Autor ao exercício da sua profissão enquanto Administrador Judicial, violando os artigos 2.º, 18.º, 19.º, n.º1, 47.º, 61.º, n.º 1 e 266.º da CRP.

[…]

Vejamos.

A Constituição da República Portuguesa consagra, ente as «Garantias de processo criminal», que «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.» (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).

«Tem-se admitido, em todo o caso, que os princípios da constituição criminal, e especificamente os previstos nos artigos 29.º e 32.º da CRP, apesar de se restringirem no seu teor literal ao direito criminal, devam valer, no essencial, e por analogia, para todos os domínios sancionatórios: o princípio da legalidade das penas, o princípio da não retroatividade e o princípio da lei mais favorável ao arguido e o princípio da culpa (acórdãos do TC n.ºs 161/95, 227/92, 574/95 e 160/2004). A jurisprudência constitucional tem igualmente admitido, em processo disciplinar, o princípio da presunção de inocência do arguido, como decorrência do direito a um processo justo, não apenas na sua vertente probatória, correspondendo à aplicação do princípio in dubio pro reo, pelo qual é à Administração que cabe o ónus da prova dos factos que integram a infração, quer ao nível do próprio estatuto ou condição do arguido em termos de tornar ilegítima a imposição de qualquer ónus ou restrição de direitos que, de qualquer modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação (…)» (Ac. do Trib. Const. n.º 62/2016, de 03-02-2016).

Citando anterior jurisprudência, lembra o Tribunal Constitucional que o ‘princípio da presunção de inocência dos arguidos, consagrado expressamente para o processo criminal no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição é “igualmente válido, na sua ideia essencial, nos restantes domínios sancionatórios e, agora, em particular, no domínio disciplinar’ (Ac. n.º 327/2013, de 12/06/2013).

Como se sabe, a suspensão preventiva no domínio disciplinar tem sido considerada medida cautelar.

Assim, numa primeira abordagem, poderíamos ser levados a afirmar que tal medida não se funda numa presunção de culpabilidade, não está prevista como lógica de antecipação da condenação do arguido, não brigando com a presunção de inocência (cfr., em paralelo, o Parecer do CC da PGR n.º P000261988, votado em 10-11-1988).

Na determinação do princípio da presunção de inocência, Gomes Canotilho e Vital Moreira, apontam, como decorrências do seu conteúdo, as seguintes concretizações: “(a) proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; (b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; (c) exclusão da fixação da culpa nos despachos de arquivamento; (d) não incidência de custas sobre o arguido não condenado; (e) proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares (cfr. AcTC n.º 198/90); (f) proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal; (g) natureza excecional e de última instância das medidas de coação, sobretudo as limitativas ou proibitivas da liberdade; (h) princípio in dubio pro reo, implicando a absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra,...

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