Acórdão nº 341/19 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 341/2019

Processo n.º 143/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso do seguinte modo:

«(…) Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre três questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no n.º 1 do art. 367º n.º 1 CP.

(…)

A. É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade, o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 367º n.º 1 CP no sentido de [C]omete o crime de favorecimento pessoal quem transporte o agente de crime acabado de cometer, para lugar seguro e fora do local de cometimento do crime, tendo em vista furtá-lo à detenção pelas autoridades policiais e subsequente aplicação de medidas de coação”;

B. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da culpa e natureza de ultima ratio do Direito penal, o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 367º n.º 1 CP no sentido de [C]omete o crime de favorecimento pessoal quem, estando em união de facto com a mãe do suspeito e com este coabite, tendo laços de afetividade e coesão próxima de entreajuda, acabe por o transportar para lugar seguro fora do local de cometimento do crime, tendo em vista dar cumprimento aos deveres decorrentes de tal relação parafamiliar e evitar a reação punitiva pelos factos acabados de cometer”;

C. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade e não discriminação, o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 367º n.º 1 CP no sentido de [C]omete o crime de favorecimento pessoal quem, vivendo em união de facto com a mãe do suspeito e com este coabite, tendo laços de afetividade e coesão próxima de entreajuda, mostrando-se o pai biológico a residir em país estrangeiro e longe do local, acabe por o transportar para lugar seguro e fora do local de cometimento do crime tendo em vista furtá-lo à ação investigatória das autoridades e evitar a reação punitiva pelos factos acabados de cometer”;

Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, de 05 de dezembro de 2018, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão de condenação e subsunção jurídica efetuada.

Tudo em violação dos princípios da legalidade, na natureza de ultima ratio do Direito penal, da igualdade, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, da segurança jurídica, da protecção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.os 1 e 10, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.

(…)

O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: a igualdade, assente no princípio da culpa e tratamento igual ao igual e desigual ao desigual, sempre e unicamente na medida da diferença».

2. Na Decisão Sumária n.º 192/2019, este Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso, atenta a respetiva inidoneidade, com base na seguinte fundamentação:

«4. Este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.

5. Da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos enunciados pressupostos de que depende o seu conhecimento, constata-se, à saciedade, que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não logra enunciar critérios normativos que se afigurem como objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos, pelo que impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo...

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