Acórdão nº 326/19 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 326/2019

Processo n.º 416/19

2.ª Secção

Relator: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. e B. vieram apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 22 de janeiro de 2019, não lhes admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Nos autos de insolvência, os aqui reclamantes requereram a exoneração do passivo restante. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Comércio de Setúbal – Juiz 1), tal pedido veio a ser deferido, determinando-se que, durante o período de cessão de cinco anos, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir se considere todo cedido ao fiduciário, com exclusão da quantia mensal correspondente a duas vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida, tendo como referência doze meses por ano.

Desta decisão, os insolventes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, cingindo a pretensão recursória «ao montante disponível que foi fixado aos insolventes, a saber, dois salários mínimos nacionais para cada um deles», por considerarem tal fixação injusta e insuficiente «para a sua sobrevivência com dignidade durante o período de exoneração do passivo restante», devendo ser fixada a entrega de apenas 1/3 dos seus rendimentos ao fiduciário.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de junho de 2018, foi decidido julgar a apelação parcialmente procedente, alterando-se a decisão impugnada na parte referente a «doze meses por ano» e substituindo-a por «treze meses por ano».

Desta decisão, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos «art. 280.º, n.º 1, al. b) e 204.º, ambos da CRP e do art.º 70.º, n.º 1, al. i) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» (doravante designada por LTC). Para o efeito, sustentam os reclamantes que a decisão recorrida viola flagrantemente o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, alegando ainda que «o presente acórdão decidiu não aplicar a regra de 1/3 de rendimento a entregar ao fiduciário, fixando-se ao invés, que os recorrentes fiquem unicamente com 2 salários mínimos e só 13 vezes por ano (…) o que é bastante mais do que um terço dos rendimentos dos recorrentes».

Por despacho de 22 de janeiro de 2019, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso, considerando que o acórdão do qual foi interposto recurso garante, a cada um dos recorrentes insolventes, um montante superior ao rendimento mínimo garantido (salário mínimo nacional), pelo que não foi, no caso, aplicada qualquer norma já julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Mais consignou o despacho reclamado que «na apelação, não foi alegada a violação do acórdão n.º 177/2002, de 2 de julho».

3. Notificados do despacho de não admissão do recurso, os aqui reclamantes vieram apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, alegando que «o douto acórdão ora em crise viola, flagrantemente, o acórdão com força obrigatória geral deste Venerando Tribunal Constitucional n.º...

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