Acórdão nº 318/19 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 318/2019

Processo n.º 892-A/17

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados do Acórdão n.º 97/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vieram agora os Recorrentes arguir a nulidade do referido aresto, por preterição do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Para tanto, expõem e requerem como segue (fls. 316):

«A., B., C. e D., recorrentes nos autos à margem identificados, em que é recorrido o Digno Magistrado do Ministério Público, notificados do douto Acórdão que recaiu sobre a Reclamação para a Conferência, vêm arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia [alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPCivil1, a qual, por sua vez, e relativamente às questões não apreciadas, quer ainda a nulidade da alínea b) do nº 1, do artº 615° supra referido, o que fazem com os fundamentos seguintes:

1. No ponto 57 do requerimento de reclamação para a Conferência fez-se uma síntese de algumas das mais relevantes questões que o despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatara, objeto da Reclamação para a Conferência suscitavam.

2. Não vale a pena perder tempo com as consequências que advieram da atuação ilegal do Tribunal Constitucional, a nível da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e de outros procedimentos emergentes desta mesma questão pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.

3. A questão que releva e é a origem de toda a Denegação de Justiça que está em causa tem a ver, com a não admissão da Reclamação para a Conferência, do despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatora, de 27-02-2018, que não admitiu o recurso interposto do Acórdão do Tribunal de Contas, para o Tribunal Constitucional.

4. Ou melhor, da recusa (estranha!) do Tribunal Constitucional em efetivar as diligências requeridas pelos recorrentes, no sentido de ser apurado junto dos Serviços competentes dos CTT e D., S.A. e MDDE, o que se passara com o requerimento de Reclamação para a Conferência enviado por via eletrónica.

5. Na verdade, o Tribunal Constitucional, de uma forma unilateral - inadmissível em qualquer instância, mas menos compreensível, na instância que deve ser o garante dos direitos dos cidadãos, apenas pediu aos seus Serviços de Informática que esclarecessem se tinham recebido o correio eletrónico...

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