Acórdão nº 365/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 365/2019

Processo n.º 1099/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 07 de novembro de 2018, que recusou a aplicação, com fundamento na violação do princípio do juiz natural ou legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, na «dimensão da exigência de determinabilidade», do artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto de Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante «ETAF»), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, «na interpretação efetuada e imposta no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos, de 12/04/2018».

2. A Instância Local Criminal e o Tribunal Administrativo e Fiscal, ambos de Sintra, através de decisões datadas de 26 de junho de 2017 e 31 de outubro de 2017, respetivamente, declararam-se incompetentes, em razão da matéria, para apreciar a impugnação judicial da decisão proferida pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que condenou a ora recorrida no pagamento de uma coima no montante de € 5.000,00, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelos artigos 4.º, n.º 5 e 98.º, n.ºs 1, alínea d) e 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março.

3. Por acórdão datado de 12 de abril de 2018, o Tribunal de Conflitos decidiu o conflito negativo de jurisdição suscitado, julgando competentes para conhecer da referida impugnação os tribunais administrativos.

4. Recebidos os autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu, por despacho de 07 de novembro de 2018, aqui recorrido, não conhecer do recurso de impugnação interposto pela ora recorrida, por considerar continuarem a ser para o efeito competentes os tribunais comuns.

Na parte que aqui releva, pode ler-se em tal decisão o seguinte:

«Subescrevendo, por inteiro, o entendimento do Senhor Juiz Conselheiro António Leones Dantas, aditaremos apenas que, o Processo Penal não é um processo de partes, o processo contraordenacional também não é um processo de partes, ao contrário do processo administrativo OU da ação administrativa, e, assim, o Ministério Público, o Juiz e o Arguido não são partes no processo penal ou contraordenacional, mas sim e apenas sujeitos processuais.

Neste sentido, as declarações de motivos preambulares do DL 78/87, de 17/02, que aprovou o CPP atual, e que constituem um verdadeiro repositório esclarecedor do novo paradigma do CPP, e que evidencia como o CPP constitui verdadeiro direito constitucional aplicado, não deixam dúvidas, desde logo quando, no ponto 10, que respeita ao novo estatuto dos sujeitos processuais, diz expressamente «( ... ) De recordar que ao Ministério Público é deferida a titularidade da direção do inquérito, bem como a competência exclusiva para a promoção processual: daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito dever de objetividade.».

Quanto ao Processo, o legislador fez constar no mesmo preâmbulo do CPP de 1987, no seu ponto 4, que «(...) Assim, a Constituição da República elevou, por exemplo, à categoria de direitos fundamentais os princípios relativos à estrutura básica do processo penal, aos limites à prisão preventiva como medida que se quer decididamente subsidiária, à regularidade das provas, à celeridade processual compatível com as garantias de defesa, à assistência do defensor, ao juiz natural. (...).».

O juiz do processo penal não julga "ações" penais, mas antes «causas penais» e «processos» penais, como resulta, desde logo das expressões dos artigos 8° e 100/ss, do CPP; e o MP tem legitimidade «para promover o processo», como resulta expresso no artigo 48, do CPP.

No processo contraordenacional, «a remessa "dos autos" a juízo pelo MP opera juridicamente o valor de "acusação" da decisão administrativa impugnada (art° 62°, n° 1, da LO). Daí não se segue que o julgamento do recurso de impugnação da decisão siga a forma do julgamento de uma acusação criminal. O MPº não é titular de nenhuma 'ação' contraordenacional: não tem competência investigatória, nem decisória e mesmo quando for de retirar a "acusação", deve ouvir previamente a autoridade administrativa, essa sim a titular da "ação" [entre aspas] contraordenacional (art° 65°, da LO). De resto, toda a competência é de ordem pública e tem de emanar da lei e não há lei alguma que atribua ao MPº tal titularidade», como escrevemos já em 1997, e mantemos, in "Reflexões Sobre o Direito Contraordenacional", SPB Editores, 1997, pg 1077.

No processo contraordenacional, o legislador não determinou, --como resulta da sistemática, da substância e da teleologia--, a existência de quaisquer fases, seja administrativa, seja judicial, não tendo tal construção qualquer apoio legal.

Essa construção de supostas "fases" apenas existe como facilidade de linguagem vulgar, todavia incorreta e sem suporte legal, e sem relevância jurídica alguma, pelo que se trata de uma construção legalmente imprestável e, nessa medida, indevida.

Também, salvo o devido respeito, não se afigura assertiva uma afirmação do Acórdão do Tribunal de Conflitos, de que «compete a este [MP] decidir se os faz [os autos de recurso] presentes ao juiz», pois não pode, de todo, decidir por si.

Tal entendimento, a nosso ver, não tem suporte legal, nem lógico, na economia do RGCO.

O artigo 32, da CRP, sob a epígrafe «(garantias de processo criminal)», estabelece, no que agora importa, que:

«1. processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

(...) 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de ausência e defesa.».

O princípio do juiz natural, ou juiz legal consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, «proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime», como anotam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 38 Ed revista, Coimbra Ed, 1993, pg 205, ou, no caso das contraordenações, por remissão subsidiária dos artigos 32 e 41, ambos do RGCO, competente à data da contraordenação.

E como ensinam os mesmos Mestres constitucionalistas, [in ob loc cit], prosseguindo, «Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais coletivos.

A doutrina costuma salientar que o princípio do JUIZ legal comporta varias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).»

Como já acima se referiu, também nos termos do artigo 39, ex vi 38-1, da LOSJ, [Lei 62/2013, de 26/08, alterada e republicada pela Lei 40-A/2016, de 22/12] «nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei».

Subjacente ao princípio do juiz natural está a existência, na esfera do cidadão/arguido, de um direito a ver o seu caso apreciado e julgado por aquele tribunal/juiz que resulta de forma isenta e segura da lei, e não outro qualquer, cuja designação não resulte da lei.

Dito de outro modo, o princípio do juiz natural ou legal existe e tem garantia constitucional em nome e para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, eventualmente arguidos em matéria criminal, e, por aplicação remissiva, também em matéria contraordenacional, e até noutros processos de tipo sancionatório.

Não se trata, pois, de qualquer mera arrumação de matérias por juízes e de determinação de competência material por analogia, ou de qualquer ideia de gestão de serviços internos, com vista à mera gestão de pendências ou de estatísticas ou de preponderância de um tribunal/ juiz em relação a outro, mas sim de um direito dos cidadãos, no caso, do direito dos arguidos a ver a sua questão apreciada e decidida por um determinado tribunal/ juiz, o qual, de forma objetiva e isenta, lhe foi garantido pela lei, proibindo, assim, a possibilidade de, à margem de lei expressa, o seu caso poder ser "desaforado" e atribuído, discricionariamente, a outro qualquer tribunal/juiz.

Ora, salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal de Conflitos, de 12/04/2018, proferida nos presentes autos, que secunda o precedente entendimento do Tribunal de...

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