Acórdão nº 429/19 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 429/2019

Processo n.º 565/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 02 de abril de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de setembro de 2018.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado da Douta Decisão Singular, notificada em 1110112019, e não se conformando, vem, ao abrigo ao disposto nos art. 70., nº 1, alínea b), nº 2, art. 72.º, nº 1, alínea b), art. 75.º e art. 75.º -A, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Norma e Princípios Constitucionais que se considera terem sido violados:

1. O presente recurso tem como objeto suscitar a inconstitucionalidade dos Doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2. Ao ora Recorrente foi negado o acesso ao direito na medida em que, não obstante ser beneficiário de apoio judiciário, viu-lhe ser indeferida a sua constituição como assistente no processo que corre termos sob o nº 1293/16.7TDLSB, no Juízo de Inst Criminal de Lisboa, Juiz 4.

4. O Recorrente, ao pedir apoio judiciário, fê-lo, por referência ao processo que corria termos sob o nº 8721/11.6 TDLSB, na 5a Secção do DIAP de Lisboa.

5. O Recorrente não sabia, nem tinha que saber, que tal processo se encontrava arquivado, em virtude de ter sido cumprida a injunção determinada pelo instituto da suspensão provisória do processo.

6. Ao Recorrente foi concedido apoio judiciário para intervir os autos com o nº 8721/11.6 TDLSB, e que por sua vez, por certidão, foi criado o processo nº 2678/16.4TDLSB, sendo este, portanto, um processo desapensado, o apoio judiciário mantem-se, de acordo com o art. 18.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.

7. Por sua vez, o Processo nº 2678/16.4 TDLSB, foi apenso aos presentes autos, pelo que. seguindo o disposto no referido art. 18.º, o apoio judiciário concedido, continua a manter-se.

8. O Recorrente não sabe, nem tem que saber, estas questões de autuação de processos no momento em que apresenta o pedido de apoio judiciário.

9. Acresce, ainda que, os nºs 4,5 e 7 do art. 18.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, dispõem que:

"4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. ( ...)

7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. "

10. Ao ser negado a intervenção do Recorrente nos presentes autos como assistente, tal situação é violadora da Constituição da República Portuguesa e da Lei nº 34/2004,

num caso evidente de denegação da existência de um deferimento de proteção jurídica devidamente consignado, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

11. Está em causa, a negação ao Recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário com objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que é titular, ou seja, o direito à ação judicial, garantido pelo art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, art 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art. 6.º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art. 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

12. Porquanto a douto despacho de fls, 156 proferido na la Instância, bem os douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado em 26/09/2018, a Decisão Sumária, notificada em 29/11/2018 e Decisão Singular, notificada em 11/01/2019, de que ora se recorre, são violadores do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, do art. 18.º da Lei 34/2004, do art 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art. 6.º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art. 47.0 da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2. Peça Processual em que foram suscitadas as questões de constitucionalidade:

A) A questão da negação do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, enquando Princípio Fundamental, e por isso, violadora do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, do art. 18.º da Lei 3412004, do art 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art. 6.º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art. 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foi suscitada nas seguinte peças processuais:

i - Recurso de Apelação interposto em 14 de março de 2018, do douto despacho de 11s. 156, proferido na 1 a Instância, nomeadamente nas alegações e nas Conclusões XV e XIX;

ii - Recurso de Revista, interposto em 31 de outubro de 2018, nomeadamente nos pontos 14.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Motivação, bem como nas Conclusões X, XVIII,

iii - Reclamação apresentada ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos pontos 5,7, 8, 10, 12, 13, bem como nas Conclusões V, VII, VIII, IX, X e XXI

Nestes termos, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Exa., se dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto as questões de inconstitucionalidade supra indicada, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos nos art. 78.º, da Lei 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos com as devidas consequências legais».

3. Na sequência do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 1 de fevereiro de 2019, no âmbito do qual se convidou o requerente a indicar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, apresentou o recorrente o seguinte requerimento:

«A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado para o efeito, vem, muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte:

O Recorrente, no presente Recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art. 18.º, da Lei 34/2004, de 29 de julho, nomeadamente os nºs 4,5 e 7 do art. 18.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, que dispõem que:

"4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. (...)

7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior."

Encontra-se ferida de inconstitucionalidade a interpretação na norma supra, quando limita a extensão do apoio judiciário deferido a todos os processos que derivem do processo ao abrigo do qual este foi inicialmente requerido.

Ora, tendo o Requerente e beneficiário do apoio judiciário, formulado corretamente o seu pedido por referência a um processo e, se desse processo principal é desapensado um novo processo, deve o apoio judiciário manter-se.

É assim, inconstitucional a interpretação que limita a comunicabilidade dos efeitos da concessão do apoio judiciário.

Se um processo "nasce", ainda que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT