Acórdão nº 449/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução05 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 449/2019

Processo n.º 772/19 (34/PP)

Plenário

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Na sequência da realização do IX Congresso Nacional (Ordinário) do partido político registado neste Tribunal Constitucional com a denominação Partido da Terra (sigla: MPT), que teve lugar no dia 22 de novembro de 2014, José Inácio Faria, invocando a qualidade de Presidente, veio comunicar os resultados da eleição dos novos titulares dos órgãos nacionais e a alteração dos estatutos do partido.

Por acórdão de 8 de junho de 2016, a que foi atribuído o n.º 363/2016, o Tribunal Constitucional decidiu deferir o pedido de anotação implícito na comunicação efetuada, apreciando especificamente a legalidade da alteração dos Estatutos do Partido da Terra, que havia sido problematizada pelo Ministério Público no seu parecer prévio.

Posteriormente, em fevereiro de 2018, Luís António de Matos Vicente, invocando a qualidade de Presidente do partido, enviou documentação ao Tribunal Constitucional tendente a comunicar os resultados das eleições dos novos titulares dos órgãos nacionais e a alteração dos estatutos do partido, decorrentes do X Congresso Nacional (Ordinário), que teve lugar a 10 de fevereiro do mesmo ano.

O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 656/2018, entendeu que, não tendo sido corrigidas as deficiências da comunicação legalmente prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante designada LPP), apesar das notificações para esse efeito, não se mostravam reunidas as condições necessárias para exercer o controlo de legalidade – quer formal, quer substancial – que a lei lhe comete, indeferindo, em consequência, o requerimento de anotação da alteração estatutária. No mesmo contexto, decidiu que, não se encontrando os invocados novos estatutos anotados no registo deste Tribunal – nem se reunindo as condições para que tal anotação fosse deferida – se mostrava também necessariamente precludida a anotação, no registo, da identidade dos novos titulares de órgãos do partido político, cuja composição se pretendeu também alterar, por via da aprovação dos novos estatutos.

2. Em março de 2019, José Inácio Faria, invocando a qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, veio enviar ao Tribunal Constitucional documentação, com vista ao “registo no Livro referente a este Partido”, das atas referentes às “reuniões do Conselho Nacional (…) e da Comissão Política Nacional, que tiveram lugar em Lisboa no passado dia 23 de março, bem como a acta do Conselho de Jurisdição Nacional do passado dia 16” do mesmo mês.

3. Posteriormente, veio, uma vez mais, José Inácio Faria informar da convocação do XI Congresso Nacional (Extraordinário) do Partido da Terra-MPT, para dia 22 de junho de 2019, anexando seis documentos, que denomina da seguinte forma: 1) Ata da reunião do Conselho de Jurisdição Nacional de 16 de março de 2019; 2) Ata da reunião do Conselho Nacional de 23 de março de 2019; 3) Ata da reunião da Comissão Política Nacional de 23 de março de 2019 (mais tarde, retificada, por ter sido detetado lapso, conforme fls. 895 e seguintes); 4) Pedido dirigido à Presidente da Mesa do Congresso para a marcação do XI Congresso Nacional (Extraordinário); 5) E-mail da convocatória referida no ponto anterior; 6) Cópia da convocatória para a realização do XI Congresso Nacional (Extraordinário) e Regulamento do mesmo.

4. Em 29 de março de 2019, veio novamente José Inácio Faria juntar cópia da impugnação da reunião realizada em 24 do mesmo mês (denominada “Congresso Eletivo do MPT”) e respetiva apreciação e decisão assinada pelo Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do partido.

5. Em 1 de abril de 2019, Luís António Vicente veio, na sequência do XIII Congresso (Extraordinário) do Partido da Terra – MPT, realizado em Lisboa a 24 de março de 2019, comunicar os resultados das eleições dos titulares dos órgãos nacionais do partido, identificando os novos titulares eleitos, requerendo a respetiva anotação no registo deste Tribunal, para os efeitos do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, al. b), da LPP.

Para o efeito, anexou vários documentos, que denomina da seguinte forma: 1) Ata do XIII Congresso Nacional do MPT e respetivos anexos; 2) Ficha de inscrição respetiva; 3) Lista de inscrições prévias no site do MPT; 4) Lista A - Candidatos aos órgãos nacionais do partido; 5) Declaração de aceitação de integração na Lista A pelos respetivos elementos; 6) Lista de subscritores da Lista A.

6. Em 29 de abril de 2019, Luís António Vicente juntou documentação adicional relativa aos titulares dos órgãos do partido político eleitos no XIII Congresso Nacional realizado a 24 de março de 2019.

7. No mesmo mês de abril, José Inácio Faria veio juntar documentação dando conta dos dissídios internos do partido e enfatizando a importância da clarificação da situação pelo Tribunal Constitucional.

No mesmo sentido, outros filiados e simpatizantes do partido vieram juntar exposição, solicitando a resolução urgente da situação que denominam como “falta de democracia interna” do partido.

8. Em junho de 2019, veio José Inácio Faria, invocando a qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do partido, comunicar ao Tribunal Constitucional que a reunião realizada no dia 24 de março, em Lisboa, denominada “XIII Congresso Extraordinário” foi impugnada internamente junto do Conselho de Jurisdição Nacional do partido, órgão que deliberou conceder provimento à impugnação apresentada. Mais informou que a referida deliberação do órgão jurisdicional interno, datada de 28 de março de 2019, não foi objeto de qualquer impugnação.

Requereu igualmente esclarecimento sobre quem representa o Partido da Terra – MPT, até à realização do XI Congresso Nacional (Extraordinário) convocado para o dia 22 de junho de 2019.

9. Por acórdão de 19 de junho de 2019, a que foi atribuído o n.º 358/2019, foi decidido recusar a anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do Partido da Terra, eleitos no XIII Congresso (Extraordinário) do mesmo partido político.

10. Posteriormente à prolação do referido aresto, em 24 de junho de 2019, José Manuel Henriques da Silva Ramos, invocando a qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional, veio, na sequência da realização do XI Congresso Nacional (Extraordinário) do Partido da Terra – MPT, realizado em Lisboa a 22 de junho de 2019, remeter a documentação submetida e aprovada durante a realização do evento, comunicando, para efeito de anotação no registo deste Tribunal, a identidade dos novos titulares dos órgãos nacionais do partido, resultante das eleições realizadas.

O referido requerimento de anotação foi distribuído autonomamente, sendo-lhe atribuído o número de processo 710/2019, não integrando assim o objeto do processo de anotação n.º 450/2019, em que se insere o acórdão n.º 358/2019, que figura como acórdão recorrido no âmbito dos presentes autos de recurso para o Plenário.

11. Notificado do acórdão n.º 358/2019, veio Luís António Vicente, invocando a qualidade de representante do Partido da Terra e referindo agir em representação do mesmo partido, interpor o presente recurso para o Plenário.

Em síntese, sob a epígrafe de “[q]uestão prévia: [d]a admissibilidade do recurso”, defende o requerente que não existe norma legal que defina o regime jurídico do recurso a interpor da decisão de recusa da anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais de partido político. Porém, atendendo à jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente ao entendimento plasmado no acórdão n.º 232/2013, deve concluir-se que é admissível recurso, para o Plenário, da decisão de recusa de inscrição de partido político. Assim, na perspetiva do requerente, não existindo razão para distinguir o ato de aceitação da inscrição e o ato de anotação referente a partido político, ambos cometidos ao Tribunal Constitucional, deve entender-se que é aplicável o n.º 8 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), sendo admissível recurso da decisão da Secção relativa a recusa de anotação da identidade dos titulares de órgãos nacionais do partido, que deve ser interposto no prazo legal de cinco dias, requisito que defende ter sido cumprido no presente caso.

No tocante ao objeto do recurso, esclarece o requerente que discorda do acórdão recorrido, pugnando “pela concretização da anotação requerida, pelo carácter declarativo do registo e pela invalidade da decisão do pretenso Conselho de Jurisdição Nacional que deu provimento à impugnação do Congresso de 24 de março de 2019”.

Refere que, no dia 24 de março de 2019, teve lugar o XIII Congresso Nacional Extraordinário do Partido da Terra, tendo sido eleitos os...

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