Acórdão nº 456/19 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução03 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 456/2019

Processo n.º 791/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 141.º do Código de Processo Penal (CPP), porquanto o Ministério Público considerou estar indiciada a prática, pelo referido arguido, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal e um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. O respetivo processo correu os seus termos no Juízo de Instrução Criminal de Leiria com o número 164/19.0PAMGR.

1.1. Findo o interrogatório, o Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, para além do Termo de Identidade e Residência já prestado, “[…] nada opondo, desde já e se verificados os respetivos pressupostos materiais, que possa ser substituída pela obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica)” (fls. 22).

O arguido pronunciou-se no sentido da inadequação da medida proposta pelo Ministério Público.

O Juiz de Instrução Criminal de Leiria proferiu decisão no sentido da sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva, fundamentando a decisão nos termos que ora se transcrevem:

“[…]

Impõe-se considerar que:

a) Não está em causa perigo de fuga ou fuga. Atenta a circunstância laboral e pessoal, a presencialidade do mesmo é dado adquirido.

b) A estreita relação mantida, o uso comum da habitação, ou a sua localização próxima (no mesmo concelho), o crescendo de agressividade indiciado implicam a existência de perigo de continuação da atividade ilícita em causa. De igual modo, é de considerar assente que, em razão da personalidade do arguido, denotadora de agressividade, existe o perigo de perturbar gravemente a tranquilidade pública, nomeadamente ao nível de familiares, gerando sentimentos de alarme social.

c) O domínio sobre a vítima, aliado à personalidade descontrolada do arguido aquando da presença da vítima, impõe um forte risco de o arguido perseguir (impor a sua presença, seja em memória, seja espacial) colocando em causa a integridade moral da vítima. E perante a atuação passada, é de considerar que a vida da mesma ou pelo menos a sua integridade física de forma grave estão também colocadas em risco. Considera-se assim que existe o perigo de o arguido, com a possibilidade mínima de contacto com a vítima retomar um caminho de violência, chantagem, ameaça, desculpabilização, para além de violência física e psíquica. Fundadamente, a vítima teme pela sua vida e integridade física e não conseguirá ter uma vida normal e sem viver assustada. É por isso que nesta fase dos autos colocá-lo em liberdade não iria acautelar minimamente do estado de agressão permanente em que vive. Não conseguirá viver sem o sobressalto da presencialidade do arguido, diminuindo as possibilidades da liberdade a que tem direito.

Não se compadece os autos em monitorizar o arguido à distância, sendo que em casa e mesmo proibido de contactar a vítima sempre seria tentado a telefonar-lhe ou a arriscar e voltar a procurá-la, atenta a sua impulsividade, gerando-se insultos, ofensas, enfim novos maus tratos. Essa impulsividade por agora faz com que a única medida adequada, necessária e não excessiva seja a prisão preventiva, cfr. art. 202.º, n.º 1, al. b), porque verificados o perigo de continuação da atividade criminosa. Esta medida privativa da liberdade carece ainda de ser cumulada com a de proibição de contactar a vítima e bem assim os filhos do casal, em consonância com o previsto na al. d) do artigo 31.º, n.º 1, e n.º 3, da Lei n.º 112/2009 e no artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do CPP.

Impõe-se, assim, por agora e de forma provisória a contenção, sendo o único meio idóneo as referidas medidas, impondo-se a elaboração de relatório sobre a personalidade (artigo 160.º do CPP).

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. O arguido suscitou a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida, e da mesma interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, ali invocando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo “[…] 193.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo douto tribunal a quo no seu despacho de aplicação da medida de coação, segundo a qual deve aplicar-se de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares ao caso concreto” (cfr. alegações de fls. 3/17, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, especialmente a fls. 10 e 17).

1.2.1. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 26/06/2019, negou provimento ao recurso, sublinhando, designadamente, que “[…] o tribunal [de primeira instância] explicou por que razão considerava que a prisão preventiva era a única medida de coação que podia realizar tais diligências [cautelares]” e que “o que a lei impõe é que seja dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares, o que fica de imediato afastado quando o tribunal considera que apenas a prisão preventiva satisfaz aquelas exigências” (cfr. fls. 77).

1.3. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

O ora recorrente requereu em sede de recurso para o tribunal da Relação de Coimbra a revogação da decisão recorrida que decretou a prisão preventiva do arguido, devendo a mesma ser substituída pela obrigação de permanência na habitação e declarar-se a inconstitucionalidade do artigo 193.º, n.os 2 e 3, do CPP na interpretação dada pelo despacho recorrido, no sentido...

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