Acórdão nº 464/19 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução18 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 464/2019

Processo n.º 26/2018

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Trinta e cinco Deputados à Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, pediram a apreciação e declaração da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

2. As normas questionadas têm o seguinte teor:

Artigo 3.º

Acesso a dados de base e de localização de equipamento

Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de equipamento para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito.

Artigo 4.º

Acesso a dados de tráfego

Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.

3. Para impugnar a constitucionalidade das normas acima indicadas, os requerentes invocam a violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição.

Os fundamentos do pedido são, em síntese, os seguintes:

«A questão relevante a apreciar é a de saber quais os tipos de dados que se encontram sob a proteção estabelecida no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição que dispõe expressamente que "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal."

A resposta dada pelo TC, no Acórdão n.º 403/2015, à questão de saber se os dados de tráfego, incluindo os dados de localização, se encontram no âmbito da proteção do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, não podia ser mais clara.

Aí se afirma (p. 16) que "há um largo consenso na doutrina e na jurisprudência, de resto não se conhece posição contrária, no sentido de se incluir os dados de tráfego no conceito de comunicações constitucionalmente relevante para a proibição de ingerência".

E depois de uma ampla explanação doutrinal e jurisprudencial, o TC conclui que "a área de proteção do sigilo das comunicações consagrada no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, compreende tanto o conteúdo da comunicação como os dados de tráfego atinentes ao processo de comunicação".

Assente a questão dos dados protegidos pelo sigilo das comunicações, importa saber se o acesso a dados de tráfego previsto nos artigos 3.º e 4.º da LO por parte de oficiais de informações se conforma com a exceção constante da segunda parte do n.º 4 do artigo 34.º da CRP que permite o acesso a dados dessa natureza nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

O Acórdão n.º 403/2015 do TC também analisa extensamente esse ponto para concluir que "ao autorizar a ingerência das autoridades públicas nos meios de comunicação apenas em matéria de processo penal, e não para quaisquer outros efeitos, a Constituição quis garantir que o acesso a esses meios, para salvaguarda dos valores da justiça e da segurança, fosse efetuado através de um instrumento processual que também proteja os direitos fundamentais das pessoas". E prossegue: "porque a ingerência nas comunicações põe em conflito um direito fundamental com outros direitos ou valores comunitários, considerou-se que a restrição daquele direito só seria autorizada para a realização dos valores da justiça, da descoberta da verdade material e restabelecimento da paz jurídica comunitária, os valores que ao processo penal incumbe realizar".

Mas o citado Acórdão vai mais longe, ao referir que o n.º 4 do artigo 34.º da CRP tem consequências que se refletem no estatuto constitucional do arguido (artigo 32.º n.º 8 da CRP) e que conduzem à consideração da nulidade de provas obtidas por ingerência abusiva nas comunicações.

Por outro lado, conclui ainda o citado Acórdão, que "no caso da ingerência das autoridades públicas nas comunicações, que o artigo 34.º, n.º 4, primeira parte, consagra como princípio geral, as exceções a que se refere o segmento final desse preceito estão condicionadas à matéria de processo penal, e sendo a restrição constitucionalmente autorizada apenas nesses termos, não tem cabimento efetuar uma qualquer outra interpretação que permita alargar a restrição a outros efeitos, como se a restrição não estivesse especificada no próprio texto constitucional ou se tratasse aí de uma restrição meramente implícita que permitisse atender a outros valores ou bens constitucionalmente reconhecidos".

Existe aliás, como é referido, uma abundante jurisprudência constitucional nesse sentido (Acórdãos n.ºs 241/02, 195/85, 407/97, 70/2008, 486/2009 e 699/2013).

O TC considera, pois, que, fora do processo penal, vigora uma proibição absoluta de ingerência das autoridades públicas nos meios de comunicação, incluindo em matéria de dados de tráfego.

Assim sendo, importa então saber se o acesso de oficiais de informações a dados de tráfego, incluindo os dados de localização, se pode considerar como uma atividade "em matéria de processo criminal".

A resposta do TC é "seguramente" negativa, porquanto "os fins e interesses que a lei incumbe ao SIRP de prosseguir, os poderes funcionais que confere ao seu pessoal e os procedimentos de atuação e de controlo que estabelece, colocam o acesso aos dados de tráfego fora do âmbito da investigação criminal".

O que dispõe o artigo 3.º da LO é que os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de equipamento para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito.

E o artigo 4.º dispõe que os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de tráfego para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.

Estamos assim no domínio da recolha de informações para efeitos de prevenção, o que no entendimento do TC "se dissocia, de forma clara e precisa, da atividade própria da investigação criminal" (Acórdão cit., p. 23).

Nos termos da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, a investigação criminal "compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito de processo".

Na verdade, os serviços de informações não possuem quaisquer atribuições policiais ou de investigação criminal, estando-lhes legalmente vedadas tais atividades.

Há, pois, (é o entendimento do TC) "uma distinção radical entre informações e investigação criminal, o que impede os oficiais de informações de intervirem no processo penal".

Ainda que a recolha de informações possa ser utilizada no processo penal, a recolha para esse fim tem que se dirigir a um crime já praticado. Ora, a recolha de informações pela SIRP, porque preventiva, não se orienta para uma atividade investigatória de crimes já praticados ou em execução.

A conclusão perentória do TC é que a atividade de informações produzida pelo SIRP, porque não se dirige à descoberta da autoria de um crime, não reveste a natureza de investigação criminal. (...) São, pois, procedimentos administrativos que, devendo respeitar os direitos, liberdades e garantias, não obedecem aos princípios jurídico-constitucionais conformadores do processo penal (Acórdão cito P. 24).

Da relevância da natureza da entidade de controlo

Diferentemente do que acontecia com o Decreto da AR sob o qual incidiu o processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade que culminou no Acórdão n.º 403/2015, não se prevê na LO em apreço que o controlo do acesso aos dados de tráfego seja feito por via de uma "comissão de controlo prévio" de natureza administrativa, e como tal qualificada no referido acórdão, apesar de integrada por magistrados judiciais.

No caso presente, nos termos do artigo 8.º da LO, o controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

A intensidade do controlo do acesso aos dados de tráfego por parte dos oficiais de informações é também consideravelmente superior à que se previa no decreto julgado inconstitucional em 2015, de modo a conferir garantias de necessidade, adequação e proporcionalidade ao pedido efetuado.

Todavia, entendem os requerentes que as alterações assim efetuadas não afastam as decisivas razões que levaram à declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 426/XII.

Se é certo que as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça não podem ser qualificadas como órgãos administrativos, sendo este Tribunal inequivocamente um órgão de natureza...

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