Acórdão nº 513/19 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução01 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 513/2019

Processo n.º 413/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., notificada da Decisão Sumária n.º 302/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 138-142):

«[…]

Sucede que, no modesto entendimento da recorrente, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.

Pelo que, tendo em conta que o teor da douta decisão, poderia e deveria, eventualmente, ser outra, suscita-se e requer-se a reapreciação da mesma através da presente reclamação.

DO FUNDAMENTO RECURSÓRIO

Conforme resulta do exposto no requerimento de interposição de recurso, a recorrente vem-se insurgindo contra o despacho, datado de 10/01/2018, proferido pelo Meritíssimo juiz da 1ª instância, o qual indeferiu o pedido de cessação da representação da ré, ora recorrente, por curador especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Código de Processo Civil.

Assim, contrariamente ao que foi o entendimento do Exmo. Juiz Relator, com o recurso em apreço, a recorrente não pretende ver (re)apreciada a decisão judicial que entendeu não ser admissível o recurso de revista, pretende, antes, submeter à apreciação deste tribunal superior a aplicabilidade/legalidade da norma em crise.

O despacho do tribunal da 1.ª instância foi confirmado, em sede de recurso de apelação, pelo Tribunal da Relação.

No entanto, a apreciação daquelas instâncias, no entendimento da recorrente, alicerça-se em fundamentos gerais, não atendendo aos factos concretos e à sua concreta necessidade,

A Recorrente interpôs recurso de revista excecional, pugnando pela apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da questão da excecionalidade da matéria apresentada.

Não obstante, este Tribunal concluiu pela não admissão da revista, nos seguintes termos: a decisão em causa não é passível de recurso de revista excecional, nos termos conjugados dos artigos 671.º n.º 2 e 3 e 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Sucede que, a recorrente não se conforma com tais decisões, pois entende que o tribunal não aplicou, devidamente, a norma que ao caso cabe.

Destarte, resulta de forma clara e evidente, que o tribunal recorrido se ateve à ponderação do relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, de 23-3-2017, descredibilizando, os relatórios médicos apresentados pela ré, ora recorrente, e demais elementos juntos aos autos, que atestam a desnecessidade da representação por curador provisório, nos termos previstos pelo artigo 20.º, n.º 2 do CPC.

Senão vejamos,

O que levou o tribunal da 1ª instância a decidir pela não cessação da curadoria provisória da ré, ora recorrente (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães), foi a perícia médico-legal de psiquiatria realizada por médico do INML, no âmbito de autos distintos dos presentes,

Sendo que tal relatório concluiu pela existência de anomalia psíquica grave que incapacita total e permanentemente a recorrente de reger a sua pessoa e bens.

Todavia, por um lado, existe um relatório do INML, que é absolutamente vago, nada referindo quanto à origem da “anomalia psíquica grave”, e por outro lado, existe um relatório médico mais recente, que atesta que a recorrente tem capacidade de reger a sua pessoa e bens.

A este respeito, veja-se o disposto no artigo 20° do CPC:

[…]

Assim, segundo o nº 2 do normativo supra mencionado, a representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a...

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