Acórdão nº 520/19 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução01 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 520/2019

Processo n.º 690/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados Companhia de Seguros B., S.A., e C., Lda., apresentou reclamação do ato de notificação que lhe foi dirigida pela secretaria para proceder ao pagamento de multa pela interposição, no prazo a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (“CPC”), de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 18 de dezembro de 2018.

Por decisão do juiz desembargador relator, de 24 de janeiro de 2019, foi decidido «i) [i]ndeferir o requerimento na parte em que o recorrente pretende ser isento do pagamento da multa prevista na alínea c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC» e «ii) [d]eferir parcialmente o requerimento, reduzindo excecionalmente a percentagem da multa devida nos termos da previsão do n.º 5, al. c), do art.º 139 do CPC, para 20% da taxa de Justiça correspondente ao ato de interposição de recurso».

O recorrente reclamou desta decisão para a conferência e, por acórdão 25 de março de 2019, o Tribunal da Relação do Porto decidiu desatender a reclamação, confirmando a decisão reclamada.

2. O recorrente, ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”), nos seguintes termos (cf. fls. 4):

«A norma do art. 139 nºs 5 e 6 do CPC, interpretada no sentido de que estando a parte assistida por patrono nomeado por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática do ato no prazo adicional dos três dias úteis que ali refere, é inconstitucional por violação do principio consagrado na Constituição da República, do acesso aos Tribunais.

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada pelo recorrente na reclamação para a Conferência.

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo nos termos do nº 3 do art. 78 da Lei do Tribunal Constitucional.».

Por despacho de 29 de abril de 2019, o desembargador relator decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fl. 10-11):

«Dispõe o art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei Orgânica do Tribunal Constitucional], que «[À] tramitação...

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