Acórdão nº 511/19 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução01 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 511/2019

Processo n.º 242/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 321/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aqueles interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que é recorrido C., S.A., notificados do despacho, proferido em primeira instância, que indeferiu liminarmente o incidente, por aqueles deduzido, de diferimento da desocupação do imóvel penhorado e vendido nos autos em que são executados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 18 de dezembro de 2018, julgou tal recurso improcedente.

Deste acórdão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. No requerimento de interposição de recurso os recorrentes alegam que interpuseram recurso para a relação do despacho proferido em 1.ª instância por considerarem que tal despacho «viola os artigos 864° e 865º do NCPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação». Acrescentam ainda que entendem que «a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864° e 865° do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa».

Concluem, por isso, que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso, «não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais», tendo violado «os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais».

6. In casu, o objeto do presente recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Pela análise do requerimento de interposição de recurso, conclui-se que, subjacente à presente impugnação, não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. Na verdade, o que os recorrentes pretendem é a fiscalização da própria decisão recorrida, no que respeita ao entendimento por esta adotado, no sentido de os artigos 864.º e 865.º do CPC não serem aplicáveis ao caso em apreço. Sustentam, por isso, que o acórdão recorrido «não avalizou corretamente» os referidos artigos, tendo violado os artigos 13.º e 65.º da Constituição.

Com efeito, reconhecendo embora que o imóvel em causa nos autos não se encontra arrendado para habitação, os recorrentes sustentaram perante o tribunal recorrido que, in casu, se mostram preenchidos os demais requisitos previstos nas normas questionadas (que consagram um regime próprio de proteção do arrendatário, prevendo as situações em que pode haver diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação), entendendo que as mesmas devem ser analogicamente aplicadas, na medida em que o imóvel em causa constitui habitação dos executados. Diferentemente, o tribunal a quo entendeu ser de confirmar a decisão proferida em primeira instância, de indeferir liminarmente o incidente de diferimento da desocupação deduzido ao abrigo das aludidas normas, por ter entendido que as mesmas não eram suscetíveis de aplicação ao caso, seja por analogia, seja por interpretação extensiva, na medida em que, segundo a decisão recorrida, o legislador prevê, noutras disposições legais (os artigos 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5, do CPC), o regime aplicável aos casos em que esteja em causa a entrega de imóvel que constitui habitação do executado, mesmo que este não seja arrendatário. Os recorrentes discordam deste entendimento, sustentando que o tribunal a quo, ao não enquadrar o caso dos autos nas referidas normas dos artigos 864.º e 865.º do CPC, violou determinados parâmetros constitucionais.

Ou seja, é manifesto que os recorrentes não pretendem sindicar os referidos artigos 864.º e 865.º do CPC ou uma qualquer interpretação de tais normas, autonomamente considerada e aplicada pelo tribunal a quo, mas sim a própria decisão, na medida em que, conforme exposto, esta entendeu que a situação dos autos não se enquadrava a previsão dos aludidos preceitos legais. Assim, o propósito visado pelos recorrentes é questionar a própria operação, efetuada pelo tribunal a quo, de seleção das normas de direito infraconstitucional convocáveis para a dirimição do caso concreto e não uma qualquer interpretação normativa, extraída dos referidos preceitos e efetivamente aplicada na decisão recorrida.

Ora, e como mencionado, o...

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