Acórdão nº 567/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 567/2019

Processo n.º 613/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada da decisão sumária n.º 585/2019, dela veio a recorrente A., SA, reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem como objeto formal sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 26 de abril de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra as liquidações efetuadas pelo Município de Estarreja de taxas relativas a licenças de bombas abastecedoras de combustíveis e de ar e água do posto de abastecimento da área de serviço de Antuã-A1, km 262, relativas ao ano de 2017, no total de € 3.082,39.

Pede a recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da «interpretação que se fez, na douta sentença recorrida, dos normativos contidos nos pontos 7.1.2 e 7.2.2 do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais do Município de Estarreja, no sentido de que os tributos ali previstos têm a natureza de taxa e não de imposto», por violação das «normas contidas nos artigos 103º n.º 2 e 165º, n.º 1, alínea i) da CRP, quando estão em causa postos de abastecimento de combustíveis líquidos, situados, inteiramente, em propriedade privada e não resulta demonstrada a existência de qualquer contraprestação individualizada por parte do Município».

3. A decisão sumária reclamada proferiu julgamento negativo de inconstitucionalidade das normas constantes verbas 7.1.2. e 7.2.2. (referentes a bombas abastecedoras de carburantes líquidos) da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de março de 2010, remetendo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, para a fundamentação do decidido no Acórdão n.º 204/2019, proferido em 27 de março do corrente ano por esta 2.ª Secção.

4. Na peça de reclamação, a recorrente/reclamante vem dizer o que segue:

«1 - Através do douto despacho supra referido, veio o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, proferir decisão sumária no sentido de não julgar inconstitucional, as normas das verbas 7.1.2 e 7.2.2 da "Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais" anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, não sendo, assim, concedido provimento ao recurso interposto pela recorrida.

2 - Se bem se alcançou o entendimento vertido na douta decisão reclamada, considerou o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que a questão a tratar nos presentes autos é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pelo que, por mera remissão para anterior jurisprudência deste alto tribunal e sem que tivesse sido facultado à Recorrida o direito para apresentar as competentes alegações, foi negado provimento ao recurso apresentado.

3 - Salvo o devido respeito não poderá concordar-se com tal entendimento.

4 - Com efeito, contrariamente ao entendimento vertido na douta decisão reclamada, a questão a tratar nos presentes autos não se mostra dotada da "simplicidade" apontada, não se mostrando, como tal, legitimada a prolação de decisão sumária, negando provimento ao recurso apresentado por mera remissão para anterior jurisprudência.

5 - Em primeiro lugar, cumpre referir que, na sequência da prolação do mencionado acórdão n.º 204/2019, a aqui recorrente (e que também é recorrida naqueles autos) veio apresentar recurso para o plenário, o qual, não tendo sido admitido, por decisão do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, foi objeto de reclamação para a conferência, a qual aguarda ainda decisão.

6 - Em segundo lugar...

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