Acórdão nº 617/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 617/2019

Processo n.º 728/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. interpuseram recursos de constitucionalidade, ambos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (adiante designada por LTC), visando o acórdão proferido naquele tribunal em 2 de maio de 2019, que confirmou a decisão de 1.ª instância que os condenara, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, respetivamente, na penas de 4 anos e 4 meses de prisão e de 5 anos de prisão.

2. Pela Decisão Sumária n.º 610/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:

«4. Como resulta do supra relatado, nestes autos foram interpostos dois recursos de constitucionalidade, os quais serão conjuntamente apreciados na medida em que o objeto delimitado pelos recorrentes, à exceção de uma segunda questão colocada pelo recorrente B., é idêntico.

O recorrente A. apresenta, juntamente com o requerimento de interposição do recurso, as respetivas alegações. Já o recorrente B. condensou, numa só peça, o requerimento de interposição de recurso e as respetivas alegações.

Todavia, atento o disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a apresentação de alegações, no presente contexto, é prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), uma vez que tal peça processual deve ser apresentada pelo recorrente, somente na sequência da prolação de despacho do relator nesse sentido.

Assim, e tendo em conta que, no caso sub iudice, será proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, desde já se consigna que as alegações não serão consideradas enquanto tais, neste momento.

Começa-se por recordar que este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.

5. O recorrente A. erige como objeto do recurso «a norma jurídica dos arts. 50º, 70º e 71º do Código Penal quando interpretadas no sentido de possibilitar ao tribunal recorrido, na determinação da medida concreta da pena, não atender ao juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento e antecedentes do Arguido».

O recorrente B. erige objeto idêntico no âmbito da primeira questão de constitucionalidade, referindo que pretende ver apreciadas as «normas jurídicas dos artigos 50, 70° e 71° do código Penal quando interpretadas no sentido de possibilitar ao tribunal recorrido, na aplicação da medida concreta da pena, não refletir sobre o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento e todas as condições pessoais e antecedentes do arguido».

Sublinha-se, desde já, que os recorrentes não deram adequado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto não cuidaram de indicar, quanto aos artigos 50.º e 71.º do Código Penal, os específicos segmentos de tais preceitos que suportam os enunciados interpretativos apresentados como objeto dos recursos, sabendo que os mesmos têm natureza plurinormativa, dado que são compostos por vários números e o artigo 71.º ainda de algumas alíneas.

No que toca à apreciação dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, escrutinado o teor da decisão recorrida, conclui-se que ambos os enunciados interpretativos apresentados pelos recorrentes, reconduzidos aos artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, não encontram projeção na ratio decidendi de tal decisão.

Na verdade, o tribunal a quo, diferentemente do que se...

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