Acórdão nº 675/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 675/2019

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa (TJCL), em que é reclamante A. e reclamado o Instituto da Segurança Social, I.P. – Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, da sentença proferida pelo TJCL em 19 de março de 2019, em que se julgou improcedente a impugnação judicial e se manteve a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P – Centro Distrital de Lisboa.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls.10-11 com verso):

«A., impugnante nos autos à margem referenciados, em que é réu o Instituto da Segurança Social, I. P., ambos melhor identificados nos mesmos, tendo sob a referência n.º 385312009 de 21.03.2019 sido notificado da douta sentença proferida em 19.03.2019, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, nos termos do disposto no artigo 78.°, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tem efeito suspensivo como aqui se requer a Vossas Excelências e sobe nos próprios autos, o que faz nos seguintes termos:

Exauridas que se mostram as vias judiciais de impugnação o impugnante e recorrente vem, ao abrigo do artigo 280.°, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.°, n.º 1, alíneas b) e n.º 2, 72.°, n.º 2,75.° e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional no que tange à inconstitucionalidade de normas legais que foi suscitada pelo recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019.

A inconstitucionalidade legal das normas em causa foi invocada pelo impugnante e recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019 na sequência da decisão proferida em 19.03.2019, quando aí surge com a interpretação e aplicação que se reputa como inconstitucional.

Assim, e cumprindo o ónus previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cumpre referir, antes de mais, que, como acima se mencionou, o presente recurso é interposto ao abrigo do previsto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Quando aos demais requisitos o impugnante e recorrente apresenta o presente recurso com base na inconstitucionalidade das normas legais interpretadas e aplicadas na decisão, conforme se expõe em seguida de forma individualizada:

1.° - Inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 27.°, n.ºs 1, 2 e 3 e 28.°, n.º s 1, 2, 3, 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, por ofenderem o princípio da igualdade, do direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo; incluindo o direito à prova e à audição do interessado, conforme as disposições conjugadas dos artigos 13.° e 20.°, n.º 1 e n.º 4 in fine, da Constituição da República Portuguesa.

Esta situação inconstitucional cabe ao Tribunal Constitucional apreciar dado o enquadramento atentatório do direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental, insiro nos artigos 27.° e 28.° da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.? 47/2007 de 28 de agosto.

Esta parte do recurso funda-se na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

A interpretação e aplicação das referidas normas também viola o princípio do direito ao processo justo, previsto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (vigorando a mesma em Portugal, sendo inclusive parâmetro de aferição dos direitos fundamentais, pela previsão especifica do artigo 16.°, n.º 2 da CRP) e no artigo 6.°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada por Portugal).

Tal interpretação das normas jurídicas em causa é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do direito fundamental de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo equitativo, incluindo o direito à prova e à audição do interessado, conforme estatuído no artigo 20.°, n.ºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

A inconstitucionalidade da referida interpretação das normas em causa foi invocada pelo impugnante e recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019.

2.° - O direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental foi ferido ao cidadão recorrente, por não lhe ser apreciada a situação sócio-económica, baseando-se o deferimento em pagamento pecuniário em possibilidades financeiras que de forma evidente não podem ser consideradas, nomeadamente, nem a folha 2 do requerimento de proteção jurídica foi junta aos autos, onde o cidadão requerente inscreve as suas responsabilidades financeiras.

Quer a Segurança Social quer a Meritíssima Magistrada judicial, e principalmente esta, apenas verificaram questões de índole jurídica que nada têm a ver com a situação económica do requerente de protecção jurídica que foi formulado junto da instância administrativa em 11.07.2017.

Tendo apenas início de apreciação pelo Instituto da Segurança Social em data que podemos considerar como 19.07.2018, mais de uma ano depois, nada se apreciando do que foi invocado pelo recorrente ab initio, nomeadamente, no seu requerimento que apresentou a 27.08.2018 de fls. 3 a 5 dos autos e que faz parte do processo administrativo referência da Segurança Social APJ 113953/2018.

A verificação da inconstitucionalidade dos artigos 27.°, n.ºs 1, 2 e 3 e 28.°, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), com as alterações introduzidas pela Lei n." 47/2007, de 28 de agosto é a matéria que se requer apreciação do Tribunal Constitucional.

Igualmente se requer a verificação da inconstitucionalidade praticada pelo Instituto da Segurança Social e pelo Tribunal ao negarem ao recorrente o direito de acesso à justiça.

Tais decisões foram proferidas sem análise e verificação objetiva da matéria em causa - incapacidade económica do requerente de Apoio Judiciário que sempre disponibilizou toda a informação documental que lhe foi requerida, como se verifica no processo administrativo elaborado, apesar da falta da folha 2 do requerimento de proteção jurídica não junta, apesar de devidamente preenchida pelo recorrente, pelo Instituto da Segurança Social.

E a ignorância de análise e apreciação da matéria em causa - incapacidade económica do requerente de Apoio Judiciário, a poder cumprir mensalmente o valor pecuniário exigido, sem qualquer verificação efetiva da realidade económica do recorrente, a aguardar desde 11.07.2017 decisão administrativa.

As questões aqui em causa no processo administrativo APJ n.º 113953/2018, são perfeitamente atentatórias do Direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental - artigo 20.°, n.ºs 1, 2 e 4.

A interpretação e aplicação das referidas normas também viola o princípio do direito ao processo justo, previsto no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (vigorando a mesma em Portugal, sendo inclusive parâmetro de aferição dos direitos fundamentais, pela previsão especifica do artigo 16.°, n.º 2 da CRP) e no artigo 6.°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada por Portugal).

Esta parte do recurso funda-se na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Tal interpretação das normas jurídicas em causa é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do direito fundamental de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo equitativo, incluindo o direito à prova e à audição do interessado, conforme estatuído no artigo 20.°, nºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

A inconstitucionalidade da referida interpretação das normas em causa foi invocada pelo impugnante e recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019.

Termos em que se requer a Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, que o presente recurso seja admitido e que o impugnante recorrente seja notificado para apresentar as suas alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.».

3. O TJCL, por decisão de 7/05/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fl. 12-verso a 13-verso):

«I - Recurso interposto a fls. 53v a 55:

I.I – A. veio apresentar impugnação judicial da decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa - que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Por decisão de fls. 43 e seguintes, datada de 19.03.2019, foi julgada improcedente a impugnação judicial apresentada e determinado manter a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa - que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário apresentado pelo Requerente.

A notificação, por carta registada, da decisão de fls. 43 e seguintes foi expedida em 21.03.2019 (cfr. sistema Citius) e considera-se efectuada ao Requerente em 26.03.2019 (tendo presente que as notificações às partes que...

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