Acórdão nº 765/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução12 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 765/2019

Processo n.º 290/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados do Acórdão n.º 565/2019, que decidiu inferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 509/2018, de não conhecimento do recurso, vieram os recorrentes A. e B. peticionar a reforma desse acórdão, invocando o artigo 616.º do CPC.

Organizaram o requerimento em quatro pontos, sendo os três primeiros intitulados «O juiz natural», «O corte formal à verdade contemporânea do julgamento do objeto do recurso» e «Sobrecarga das custas judiciais». Em síntese, no primeiro desses três pontos tecem considerações sobre o que designam de «afastamento da primitiva relatora» e a efetivação de redistribuição do processo, de que se dizem surpreendidos, considerando que a «situação aprazada devia ter sido prevenida aquando da 1.ª distribuição, ainda antes da prolação da Decisão Sumária de 13-07-2018»; no segundo, enunciam as várias decisões proferidas e afirmam «depois de tantos textos, é expectável que o TC se posicione do lado da verdade substancial»; no terceiro ponto, sustentam que «as custas exorbitantes avolumam-se, quando seria preferível deixar respirar os cidadãos aliviando-os da culpa da dupla sobrecarga fiscal e judicial, sendo esta ainda superior àquela».

O quarto e último ponto, tem o seguinte teor:

«IV. Tudo ponderado e sopesado e com o douto suprimento de V.Exas., porque há que cumprir cabalmente a Lei da Concorrência vigente desde 01-05-2004 e o Tratado de Lisboa vigente desde 01-12-2009 no concernente à liberalização de honorários, podendo assim sanar-se o inequívoco erro de decisão através do competente incidente pós-decisório da reforma da sentença prevista no art.º 616.º, n.º 2, alíneas a) e b) do NCPC/13, o que aqui e agora se requer procedendo a reforma do Acórdão n.º 565/2019, de 17-10-2019, de fls..., procedendo deste modo quer na vertente da legalidade qualificada, a reclamação deduzida em 10-09-2018, a fls...., e sem custas.»

2. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Conforme relatado, para além da vertente relativa à tributação em custas, os recorrentes invocam outras questões como fundamento do pedido de reforma, sem cabimento no incidente previsto no artigo...

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