Acórdão nº 766/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 766/2019
Processo n.º 586-A/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 432/2019, deduzida pelo recorrente A., dele veio a parte deduzir arguição de nulidade.
Na peça apresentada, transcreve partes do anterior requerimento de arguição de nulidade, decidida pelo Acórdão n.º 571/2019, e tece considerações sobre a sua fundamentação, para defender que «[c]umpria, pois, sem qualquer dúvida a esse Tribunal aferir da conformidade da norma que extraiu do artigo 79.-A, nº 1, da LTC, e aplicou no caso em apreço com os invocados preceitos da CRP, da CEDH e da CDFUE, cuja violação foi logo invocada pelo Reclamante, mas tal aferição não foi efetuada» e que, por consequência, «o douto Acórdão proferido por esse Tribunal no passado dia 17 de outubro é nulo por força do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável in casu, nulidade essa que ora se invoca e se requer que seja conhecida e declarada com todas as consequências legais, ficando sem efeito o então decidido.».
Mais alega que não dispôs da possibilidade de «rebater a argumentação expendida pelo CSM na respetiva resposta à reclamação apresentada no dia 13 de outubro», considerando violado, por esse facto, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do CPC, indicando igualmente como infringidos os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 6.º da CEDH e 47.º e 48.º da CDFUE.
Por último, vem «aproveita[r] o ensejo» para corrigir «lapsos de escrita» na peça de arguição de nulidade conhecida pelo Acórdão n.º 571/2019, de modo a que, no artigo 103.º e na conclusão GGGG), onde se encontra alusão à alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, passe a ler-se menção da alínea c) do mesmo número e preceito.
2. Pelo Acórdão n.º 657/2019, nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do CPC, ex vi, artigo 84.º, n.º 8, da LTC, foi determinada a extração de translado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso. Beneficiando o recorrente de apoio judiciário, cumpre apreciar o novo incidente de nulidade.
II. Fundamentação
3. Mostra-se patente a improcedência do incidente deduzido pelo recorrente, conforme referido no Acórdão n.º 657/2019.
Com efeito, o recorrente sustenta que o Acórdão n.º 571/2019, que...
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